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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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tributo criou uma tabela de incidência cuja diretriz é aumentar o tributo proporcionalmente à área do<br />

imóvel tributado e de maneira inversamente proporcional ao grau de utilização, de forma que a maior<br />

alíquota prevista (20%) é aplicável aos latifúndios improdutivos (área acima de cinco mil hectares e<br />

grau de utilização de até 30%) e a menor alíquota (0,03%) é aplicável às pequenas propriedades<br />

altamente produtivas (área menor que cinquenta hectares e grau de utilização maior que 80%).<br />

13.1.6.2<br />

Imunidade das pequenas glebas<br />

O legislador constituinte originário, em homenagem ao princípio da função social da propriedade,<br />

optou por imunizar ao ITR as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário<br />

que não possua outro imóvel.<br />

A definição do que é pequena gleba consta da Lei 9.393/1996, da seguinte forma:<br />

“Art. 2.º Nos termos do art. 153, § 4.º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre<br />

pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua<br />

outro imóvel.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área<br />

igual ou inferior a:<br />

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal<br />

mato-grossense e sul-mato-grossense;<br />

II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia<br />

Oriental;<br />

III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município”.<br />

A regra imunizante, bastante justa, excluiu injustamente do benefício os proprietários de mais de um<br />

imóvel (só são imunes os proprietários que não possuam outro imóvel) cuja soma das áreas seja inferior<br />

à pequena gleba.<br />

Assim, se uma pessoa “A” possui um único imóvel em Goiás com área de 30 hectares, estará livre do<br />

ITR, pois seu imóvel se enquadra no conceito de pequena gleba.<br />

Já a pessoa “B”, que possua dois imóveis na mesma região, cada um com 10 hectares, não é imune,<br />

pois apesar de se encontrar em situação patrimonial inferior à de “A”, o fato de possuir mais de um<br />

imóvel impede a incidência da regra imunizante.<br />

A injustiça foi sanada pela mesma Lei 9.393/1996, que conferiu isenção para os proprietários que<br />

possuam imóveis em tal situação, conforme se verifica na transcrição abaixo:<br />

“Art. 3.º São isentos do imposto:<br />

(…).<br />

II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites<br />

fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:<br />

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

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