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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

O depósito do montante integral realizado pelo contribuinte, para suspender exigibilidade do crédito tributário, não<br />

deve ser convertido em renda da Fazenda Pública, quando houver extinção do processo sem resolução de mérito,<br />

já que não haveria pronunciamento do Judiciário sobre a legitimidade do débito fiscal.<br />

O pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento não<br />

suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que se tratam de mero requerimento administrativo<br />

de natureza fiscal.<br />

A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do<br />

território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos<br />

passivos.<br />

A fiança bancária se equipara ao depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade, posto que garante a<br />

satisfação do crédito tributário.<br />

O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o<br />

prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de<br />

suspensão de exigibilidade do crédito tributário.<br />

26<br />

(FCC/ASSESSOR/TCE/PI – 2014) Um contribuinte do ICMS realizou uma operação de importação de mercadoria<br />

do exterior, operação essa considerada por ele como sendo isenta. Ocorre, todavia, que a Fazenda Pública de<br />

seu Estado considerou a referida importação como sendo tributada e, em razão disso, exigiu do contribuinte o<br />

pagamento do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro. O contribuinte discordando da exigência<br />

fazendária, recorreu ao Poder Judiciário, ingressando com uma ação judicial que permitisse promover o<br />

desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o pagamento do ICMS reclamado. Para agilizar a liberação da<br />

mercadoria, o advogado desse contribuinte pediu à autoridade judicial que lhe concedesse medida liminar,<br />

autorizando o imediato desembaraço aduaneiro. A liminar pleiteada foi concedida, condicionada ao fato de que o<br />

contribuinte depositasse integralmente o valor do crédito tributário reclamado pela Fazenda Pública de seu<br />

Estado, em razão dessa importação.<br />

O processo tramitou durante alguns anos e, ao final, em decisão definitiva e imutável (transitada em julgado), o<br />

contribuinte sagrou-se parcialmente vencedor, pois uma fração do crédito tributário pleiteado pela Fazenda<br />

Pública foi julgada efetivamente indevida, enquanto outra fração dele foi considerada devida. Em relação à<br />

parte do crédito tributário considerada devida, houve a conversão do depósito em renda. O advogado desse<br />

contribuinte, quando tomou conhecimento de que fora determinada a conversão em renda do valor referente à<br />

parte em que a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, peticionou à autoridade judicial competente, solicitando<br />

autorização para fazer o levantamento dessa importância e, em seu lugar, realizar o parcelamento do valor junto<br />

à Fazenda Estadual. O advogado teve o pedido indeferido. Considerando essas informações e com base no que<br />

o CTN dispõe a respeito dessa matéria,<br />

A)<br />

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E)<br />

o advogado do contribuinte, ao peticionar para a autoridade judicial competente, depois de transitada em julgado a<br />

decisão que deu vitória parcial a cada um dos litigantes, pretendeu substituir a figura de suspensão do crédito<br />

tributário, pela figura de exclusão do crédito tributário.<br />

ocorreu exclusão do crédito tributário, em relação à parte desse crédito que foi considerada indevida, por decisão<br />

judicial transitada em julgado.<br />

ocorreu, em relação à parte do crédito tributário que foi objeto de conversão do depósito em renda, extinção do<br />

crédito tributário, cuja exigibilidade havia sido suspensa quando houve o depósito integral do crédito tributário<br />

reclamado pela Fazenda Pública.<br />

a autoridade judicial equivocou-se ao deferir a medida liminar, mediante o depósito da quantia integral questionada,<br />

pois, se o depósito integral do montante do crédito tributário reclamado já extingue esse crédito tributário, a medida<br />

liminar que foi concedida fica sem razão de ser.<br />

na medida em que o depósito integral da quantia questionada pela Fazenda Pública exclui a exigibilidade do crédito<br />

tributário, sua conversão em renda, ainda que parcial, seria desnecessária, dispensável e redundante, pois estaria<br />

extinguindo o que já estava extinto pelo depósito.<br />

27<br />

(FCC/ANALISTA/AL/PE – 2014) Determinado contribuinte presta serviços de execução de obras de construção

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