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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Para se beneficiarem da sistemática do Simples Nacional os escritórios de serviços contábeis (item VIII) deverão (sob<br />

pena de exclusão com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento):<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção do Microempreendedor Individual – MEI de que<br />

trata o art. 18-A do Estatuto e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo,<br />

para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os<br />

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;<br />

fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas<br />

relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;<br />

promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno<br />

porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.<br />

É fundamental perceber que algumas atividades cujos exercentes não podiam, até o advento da LC<br />

147/2014, optar pela sistemática do Simples Nacional, foram expressamente incluídas na lista acima<br />

explicitada (itens X, XI e XIV). Foram também alterados os alcances de itens que já constavam da lista<br />

(XV e XXV). Todas essas atividades foram enquadradas nas tabelas anteriormente existentes.<br />

A maior novidade trazida pela Lei Complementar 147/2014, contudo, foi a permissão para que os<br />

exercentes de diversas atividades pudessem aderir ao Simples Nacional se sujeitando a uma nova tabela,<br />

prevista no Anexo VI da Lei Complementar 123/2006 (correspondente à tabela 06 do item 15.13,<br />

abaixo).<br />

Os serviços que se encontram em tal situação e que, portanto, tiveram seus prestadores liberados para<br />

optar pelo Simples Nacional a partir de 1.º de janeiro de 2015 são os seguintes:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

V –<br />

VI –<br />

VII –<br />

VIII –<br />

IX –<br />

X –<br />

medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;<br />

medicina veterinária;<br />

odontologia;<br />

psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,<br />

clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;<br />

serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;<br />

arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte<br />

e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;<br />

representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de<br />

terceiros;<br />

perícia, leilão e avaliação;<br />

auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;<br />

jornalismo e publicidade;

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