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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A regra constante no § 1.º do art. 161 do CTN é meramente supletiva, de forma que somente se aplica<br />

a taxa de juros de 1% ao mês ali prevista caso não haja percentual especificamente previsto na lei<br />

tributária.<br />

Atualmente, no âmbito federal, a correção monetária e os juros de mora estão reunidos em único<br />

índice, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.<br />

A possibilidade da utilização da taxa se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de<br />

Justiça, que entende ser impossível a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção (REsp<br />

447.690).<br />

Como será objeto de estudo adiante, também na restituição de valor pago a maior ou inteiramente<br />

indevido, a correção monetária e os juros de mora estarão reunidos na taxa SELIC. Trata-se de regra<br />

bastante justa, pois submete o pagamento e a restituição exatamente aos mesmos índices.<br />

Registre-se que em virtude da autonomia que lhes é consagrada, os Estados e Municípios têm<br />

liberdade para estipular a taxa de juros que será utilizada para o pagamento em atraso dos tributos de sua<br />

competência e para a restituição de valores que lhe foram recolhidos indevidamente (como visto, os<br />

índices necessariamente serão iguais). Muitos entes editam leis adotando a SELIC. Há quem critique essa<br />

opção, pois a SELIC é definida pelo Comitê de Política Monetária, constituído no âmbito do Banco<br />

Central do Brasil, o que deixaria o ente que opta pela utilização do índice a reboque de uma entidade<br />

federal, de forma a restar configurada uma verdadeira renúncia à autonomia. Contudo, há de se recordar<br />

que o ente federado que fizer tal opção o fará livremente, no exercício de sua autonomia, podendo a<br />

qualquer momento editar nova lei e adotar outro índice. Seguindo essa linha de raciocínio, o STJ editou,<br />

quanto aos Estados, a Súmula 523, cujo teor é transcrito a seguir:<br />

STJ – Súmula 523 – “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos<br />

estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima<br />

a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada<br />

sua cumulação com quaisquer outros índices.”<br />

9.1.1.4.2<br />

Termo inicial da fluência de juros e da multa de mora<br />

Não obstante ser teoricamente possível a incidência dos juros e multa de mora já no dia seguinte ao<br />

do vencimento do débito, as legislações têm previsto que os juros de mora incidem somente a partir do<br />

primeiro dia do mês seguinte a tal data. No que concerne à multa de mora, contudo, a previsão tem sido<br />

a incidência a partir do dia seguinte ao vencimento.<br />

9.1.1.4.3<br />

Processo administrativo de consulta<br />

Conforme se extrai do art. 161, § 2.º, do CTN, enquanto pendente consulta formulada pelo sujeito<br />

passivo dentro do prazo para pagamento do crédito, não haverá fluência dos juros, nem aplicação de<br />

penalidade.<br />

A regra se refere à possibilidade de o sujeito passivo – diante de dúvida razoável, decorrente de<br />

omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária, que repercuta na impossibilidade de

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