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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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8.4 LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA<br />

A Lei 12.016/2009 disciplina a ação constitucional do mandado de segurança. Em seu art. 7.º, III,<br />

determina que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,<br />

quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja<br />

finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de<br />

assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.<br />

Trata-se de medida cautelar com a qual o juiz busca assegurar o resultado prático do processo, a ser<br />

deferida quando presentes dois requisitos essenciais: o periculum in mora, ou perigo da demora<br />

(possibilidade de o tempo prejudicar a eficácia da medida, se ao final concedida), e o fumus boni juris,<br />

ou “fumaça” do bom direito (relevância do fundamento).<br />

Em direito tributário, é comum o sujeito passivo impetrar mandado de segurança para suspender a<br />

possibilidade de que o Fisco promova atos de cobrança decorrentes do não pagamento de tributo. Ao<br />

ajuizar a ação, o impetrante (contribuinte ou responsável) corriqueiramente alega que a demora no<br />

provimento jurisdicional final lhe traria prejuízos irreparáveis, como a negativa de certidões, com a<br />

consequente impossibilidade de participar de procedimentos licitatórios, a inscrição em cadastros de<br />

inadimplentes, a negativa de acesso a crédito oficial, entre outros. Tenta assim, comprovar o “perigo da<br />

demora”. Quanto à relevância dos argumentos, o impetrante desenvolve raciocínio jurídico tendente a<br />

demonstrar que há algum tipo de inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade na cobrança que<br />

tenta evitar. Se o juiz vislumbra a presença dos requisitos legais, deve conceder a liminar, pois se trata<br />

de direito do impetrante.<br />

É relevante ressaltar que não é necessário que exista crédito tributário constituído para que a ação<br />

seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal<br />

de 1988 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de<br />

lesão a direito.<br />

Por isso se, a título de exemplo, foi publicada uma lei inconstitucional aumentando o ISS incidente<br />

sobre a prestação de serviços de assessoria contábil, o profissional desta área pode se socorrer do<br />

Judiciário antes de qualquer prestação de serviço, pois seu patrimônio já se encontra sob ameaça desde a<br />

publicação da lei. Só não é possível o ajuizamento da ação a quem não esteja sob o alcance das novas<br />

disposições legais, pois, conforme sumulado pelo STF, não cabe mandado de segurança contra lei em<br />

tese (Súmula 266), sendo necessário ao impetrante comprovar que a lei terá o efeito de violar<br />

concretamente seus direitos.<br />

Conforme já ressaltado, ao conceder a liminar, não pode o juiz expedir ordem impedindo que a<br />

autoridade fiscal promova o lançamento, sob pena de inverter o perigo da demora. O raciocínio é<br />

simples. A liminar não é uma decisão final, apenas suspendendo um ato com base numa análise rápida e<br />

superficial dos argumentos do impetrante, podendo ser concedida, inclusive, antes de se notificar a<br />

autoridade impetrada para prestar informações. É possível que o juiz conceda a liminar, mas, ao final do<br />

processo, denegue a segurança. Em matéria tributária, com a denegação da segurança, o crédito recupera<br />

a sua exigibilidade. Se a liminar houvesse impedido a autoridade fiscal de lançar, poderia ocorrer de se

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