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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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lei local, de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis, só que desta<br />

feita apenas em virtude da reserva de lei federal para estipular regras gerais de licitação (se um ente<br />

recebe em pagamento um bem, está, na prática, adquirindo tal bem sem licitação). Repise-se que a dação<br />

em pagamento em bens imóveis somente é possível porque está prevista em lei nacional (o CTN).<br />

Pelo exposto, nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de que o<br />

crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis tendo em vista a<br />

reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação. Não obstante, em algumas questões<br />

já tem sido abordada a evolução do entendimento do STF ao admitir a previsão em lei local de novas<br />

hipóteses de extinção do crédito tributário. A título de exemplo, o CESPE, no concurso para provimento<br />

de cargos de Juiz Federal do TRF da 1.ª Região, com provas realizadas em 2009, considerou correta a<br />

seguinte assertiva “O STF passou a entender que os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não<br />

previstos expressamente no Código <strong>Tributário</strong> Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime<br />

porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos”.<br />

Perceba-se que a banca adotou expressamente o segundo fundamento apontado acima, defendido pelo<br />

tributarista Luciano Amaro e expressamente encampado por alguns Ministros do Supremo nas razões dos<br />

seus votos.<br />

Não obstante tal raciocínio, entende-se que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” possui<br />

também a utilidade de permitir a fixação do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UFIR –<br />

Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta). Nesse caso, a justificativa adotada é bastante razoável, pois<br />

com uma mera operação aritmética é possível a conversão imediata entre o indexador utilizado e a<br />

moeda corrente adotada no País, o que prova que o indexador é algo “cujo valor pode ser expresso em<br />

moeda”.<br />

Há discussões também sobre a possibilidade de “pagamento” de tributo com títulos da dívida<br />

pública. Tal hipótese de extinção configura, a rigor, compensação tributária prevista no art. 156, II, do<br />

CTN. O raciocínio é simples: se o contribuinte possui um título da dívida pública contra determinado<br />

ente federado e deve tributo a este mesmo ente, as obrigações se extinguem até o montante em que se<br />

compensarem. Da caracterização da hipótese como compensação decorre a necessidade de lei<br />

autorizativa para a utilização dos títulos da dívida pública na extinção do crédito tributário (CTN, art.<br />

170).<br />

1.3.2<br />

Prestação compulsória<br />

O tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império. O dever de pagálo<br />

é, portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes (credor e devedor).<br />

É verdade que somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CF, art. 5.º,<br />

II); assim, toda obrigação tem a lei por fonte (ao menos mediata).<br />

Ocorre que são comuns os casos em que as obrigações têm por fonte imediata o contrato, cuja<br />

celebração depende da manifestação de vontade do contratante. Assim, o locatário é obrigado a pagar<br />

aluguel, porque assinou o respectivo instrumento de contrato, manifestando livremente sua vontade.

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