21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

entendeu que a incidência do IPI sobre veículo automotor importado por consumidor final não<br />

configuraria “cobrança em cascata” (incidência sequencial do mesmo tributo), já que o imposto estaria<br />

sendo exigido pela primeira vez e, desse modo, sem danos a não cumulatividade que o caracteriza.<br />

Mesmo que houvesse idêntico tributo no País de origem do item importado, a distinção entre os sujeitos<br />

ativos descartaria a hipótese de cobrança em duplicidade.<br />

Conforme salientado pelo Ministro Marco Aurélio em seu voto, “a Lei Maior não distingue aquele<br />

que se mostra como contribuinte do imposto e, ante a natureza, pode ser um nacional, pessoa natural ou<br />

pessoa jurídica brasileira, sendo neutro o fato de não estar no âmbito do comércio e a circunstância de<br />

adquirir o produto para uso próprio”. Perceba-se que, no âmbito interno, a oneração do produto nacional<br />

pela cobrança do IPI é, de todo modo, repassada ao consumidor final, ainda que a este não se atribua a<br />

responsabilidade pelo recolhimento aos cofres públicos. Assim, não há incoerência no fato de o<br />

consumidor, importando produto para uso próprio, arcar também com o custo da tributação, com a única<br />

diferença de ser ele próprio a realizar o recolhimento do imposto.<br />

A posição adotada pelo STF guarda simetria com o que dispõe o art. 155, IX, a, da CF/1988, que<br />

permite a incidência de ICMS (tributo da mesma espécie do IPI) “sobre a entrada de bem ou mercadoria<br />

importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,<br />

qualquer que seja a sua finalidade”. Para o estudo mais aprofundado do referido dispositivo, recomendase<br />

a leitura do item 13.2.2.6 deste Capítulo.<br />

13.1.4.6<br />

Base de cálculo<br />

De acordo com o art. 47 do CTN, a base de cálculo do imposto é:<br />

I – no caso de produto procedente do exterior, o preço normal que o mesmo, ou seu similar,<br />

alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no<br />

porto ou lugar de entrada do produto no País, acrescido do montante:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

a)<br />

b)<br />

do imposto sobre a importação;<br />

das taxas exigidas para entrada do produto no País;<br />

dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;<br />

II – no caso de saída de mercadoria do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou<br />

arrematante:<br />

o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;<br />

na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar,<br />

no mercado atacadista da praça do remetente;<br />

III – no caso de arrematação de produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, o preço da<br />

arrematação”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!