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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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a situação que constitua o fato gerador da obrigação.<br />

No caso de sucessão causa mortis, parece razoável admitir que a definição do contribuinte deva<br />

recair sobre o sucessor (herdeiro ou legatário), pois não parece que o espólio tenha relação pessoal e<br />

direta com o fato gerador, podendo, no máximo, ser nomeado responsável.<br />

No caso de doação, fica livre o legislador estadual para definir como contribuinte o doador ou o<br />

donatário.<br />

13.2.1.6<br />

Lançamento<br />

Na sistemática de lançamento do ITCMD, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário<br />

com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo (quando este declara o valor do bem<br />

transferido) ou por terceiro (quando, por exemplo, é usado o valor decorrente de avaliação judicial).<br />

A hipótese se subsume, com precisão, à definição constante no art. 147 do Código <strong>Tributário</strong><br />

Nacional, demonstrando que o tributo é lançado por declaração, o que não impede, respeitado o prazo<br />

decadencial, o lançamento de ofício de valores não pagos quando, por exemplo, fatos geradores<br />

ocorrerem e forem omitidos da autoridade fiscal.<br />

13.2.1.7<br />

Visão geral do imposto<br />

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD<br />

Função predominante<br />

Princípio da legalidade<br />

Princípio da anterioridade<br />

Princípio da noventena<br />

Fato gerador<br />

Base de cálculo<br />

Contribuinte<br />

Lançamento<br />

Fiscal<br />

Está sujeito<br />

Está sujeito<br />

Está sujeito<br />

A transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos<br />

É o valor venal dos bens ou direitos transmitidos<br />

É quaisquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (para transmissão causa mortis:<br />

herdeiro ou legatário; para transmissão por doação: doador ou donatário, dependendo da legislação<br />

estadual)<br />

Por declaração<br />

13.2.2<br />

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços – ICMS<br />

A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para<br />

instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços<br />

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se<br />

iniciem no exterior. Trata-se do ICMS, o tributo de maior arrecadação no Brasil.

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