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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(CESPE/NOTÁRIO/TJ/ES – 2013) Conforme disposto no CTN, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de<br />

ofício são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação<br />

aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mediante:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

citação.<br />

intimação escrita, independentemente de ordem judicial.<br />

intimação escrita ou oral.<br />

ordem judicial, exclusivamente.<br />

intimação escrita condicionada à ordem judicial.<br />

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI – 2012) É vedada a divulgação, pela administração tributária, de informações<br />

relativas a representações para fins penais.<br />

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI – 2012) As entidades que gozem de isenção ou imunidade tributária não são<br />

passíveis de fiscalização, visto que a ação fiscalizadora constituiria abuso de poder do agente fiscalizador.<br />

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI – 2012) Até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, os livros<br />

obrigatórios de escrituração comercial e fiscal devem ser conservados.<br />

(FUNDEP/Auditor/TCE-MG – 2015) Sobre certidões de regularidade fiscal e / ou suspensão da exigibilidade do<br />

crédito tributário e de acordo com o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a<br />

alternativa INCORRETA.<br />

A propositura de ação anulatória pela Fazenda Municipal não lhe confere o direito de obter certidão positiva com<br />

efeito de negativa.<br />

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou<br />

positiva com efeito de negativa<br />

O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma<br />

antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa<br />

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro<br />

É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação<br />

acessória, consistente na entrega de GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.<br />

(ESAF/PGFN – 2012) Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas<br />

públicas dos entes federados, podemos afirmar, EXCETO, que:<br />

não permite o compartilhamento de cadastros entre as administrações tributárias da União, dos Estados, dos<br />

Municípios e do Distrito Federal.<br />

é menos rigoroso do que o envio de informações a autoridades não fazendárias, pois deve ser precedido de<br />

verificação acerca da regular instauração do processo administrativo e do objeto deste.<br />

será executado ao amparo de forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por força de lei ou convênio.<br />

dá amparo, consoante entendimento do STF, à chamada prova emprestada entre o fisco federal e o fisco estadual,<br />

sendo tal prova coligida mediante a garantia do contraditório.<br />

prescinde de justificação e abrange tanto aspectos empresariais quanto bancários.<br />

(FGV/AUDITOR/CGE/MA – 2014) DCS – Corretagem e Seguros Ltda., se insurge em face da quebra de seu sigilo<br />

bancário para averiguação, pela Receita, de sua movimentação financeira. Até a lavratura do auto de infração,<br />

que ocorreu em 2000, só havia procedimento administrativo de fiscalização, sem qualquer processo judicial<br />

instaurado. Aduz a sociedade empresária que a Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das<br />

operações financeiras, não poderia ter sua aplicação retroativa.

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