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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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que traz as linhas básicas da competência privativa, analisada a seguir.<br />

3.1.3.1<br />

A competência tributária privativa<br />

Os impostos, tributos não vinculados por definição (CTN, art. 16), tiveram sua competência para<br />

instituição deferida pela Constituição Federal de maneira privativa.<br />

Caso se seguisse, com precisão, a lição dos constitucionalistas que afirmam que as competências<br />

privativas são passíveis de delegação, ao contrário das exclusivas, a competência tributária seria, a<br />

rigor, sempre exclusiva, em face da indelegabilidade já estudada no item 3.1.2.<br />

No entanto, seguindo a terminologia consagrada em direito, as competências tributárias<br />

constitucionalmente deferidas a ente determinado serão denominadas privativas.<br />

Assim, nos termos do art. 153 da CF/1988, compete privativamente à União instituir impostos sobre:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

V –<br />

VI –<br />

VII –<br />

importação de produtos estrangeiros;<br />

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;<br />

renda e proventos de qualquer natureza;<br />

produtos industrializados;<br />

operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;<br />

propriedade territorial rural;<br />

grandes fortunas, nos termos de lei complementar.<br />

Os Estados e o Distrito Federal possuem competências privativas para instituir impostos sobre (CF,<br />

art. 155):<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;<br />

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de<br />

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior;<br />

propriedade de veículos automotores.<br />

No art. 156, prevê-se a competência para os Municípios e o Distrito Federal instituírem impostos<br />

sobre:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

propriedade predial e territorial urbana;<br />

transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou<br />

acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de<br />

direitos a sua aquisição;<br />

serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei<br />

complementar.

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