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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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débito pelo devedor”.<br />

Nos três primeiros casos, a interrupção ocorre em decorrência de ato praticado na seara judicial.<br />

Somente na última hipótese (confissão de dívida) aparece a expressão “ainda que extrajudicial”,<br />

possibilitando a interrupção na seara administrativa.<br />

A última hipótese também merece um destaque especial por configurar a única situação de<br />

interrupção que pode decorrer de iniciativa do próprio devedor, pois, conforme se pode verificar em<br />

todos os demais casos, a interrupção decorre de ato em que o credor manifesta sua intenção de receber o<br />

crédito, demonstrando não estar inerte.<br />

9.1.6.1.1<br />

O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal<br />

O dispositivo que hoje prevê a interrupção do prazo prescricional “pelo despacho do juiz que<br />

ordenar a citação em execução fiscal” tem sua atual redação dada pela Lei Complementar 118/2005. Até<br />

então, o CTN previa que a interrupção ocorreria “pela citação pessoal feita ao devedor”.<br />

A redação anterior criava um conflito com o art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções<br />

Fiscais), em cuja redação se afirmava que “o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a<br />

prescrição”. O Superior Tribunal de Justiça entendia que, em se tratando de execuções fiscais da dívida<br />

ativa de natureza tributária, o dispositivo não poderia ser aplicado, uma vez a Lei das Execuções Fiscais<br />

é ordinária e, quando da sua edição (1980), o CTN já possuía status de lei complementar (STJ, 1. a T.,<br />

AgRg REsp 323.442/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 16.08.2001, DJ 24.09.2001, p. 248).<br />

A prevalência da redação anterior do CTN possibilitava ao devedor fugir à citação pessoal, de forma<br />

a manter artificiosamente a fluência do prazo prescricional. Tal situação era por demais injusta para a<br />

Fazenda Pública que, mesmo agindo (propondo a ação de execução fiscal), poderia ver seu direito<br />

perecer por algo que lhe é alheio (a fuga do devedor).<br />

É relevante ressaltar que, seguindo a mesma diretriz – evitar que a Fazenda seja prejudicada por<br />

demora que não lhe pode ser imputada –, o STJ entende que “o marco interruptivo atinente à prolação do<br />

despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual<br />

deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP).<br />

Em termos menos congestionados, o que a Fazenda tem a obrigação de realizar dentro do prazo<br />

prescricional é o ajuizamento da ação de execução fiscal, sendo incompatível com o bom senso<br />

imaginar a possibilidade de a Fazenda promover ajuizamento tempestivo e o juiz decretar a prescrição<br />

em virtude de ele mesmo ter ordenado a citação do executado após o prazo prescricional. Neste contexto,<br />

parece possível invocar a pedagógica lição cristalizada na Súmula 106 do próprio STJ, em que se afirma<br />

o seguinte:<br />

STJ, Súmula 106 – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por<br />

motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de<br />

prescrição ou decadência”.

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