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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiar a Seguridade Social – COFINS, uma vez que<br />

oficialmente incidentes sobre a receita ou faturamento. Entretanto, ainda segundo a interpretação da<br />

SRF, seria viável a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo no que<br />

concerne ao lucro decorrente de exportações.<br />

O Supremo Tribunal Federal chegou a rechaçar cautelarmente a sede arrecadatória federal, ao<br />

afirmar que se o lucro é a parcela da receita que resta após o abatimento das despesas dedutíveis, ele<br />

também é imune, não se podendo artificiosamente resgatar para o terreno da tributação algo que se<br />

encontra na zona morta da imunidade (Plenário, AC 1.738-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em<br />

17.09.2007, DJ de 19.10.2007).<br />

No entanto, embarcando na literal interpretação dada pela Fazenda Pública, nossa Suprema Corte<br />

acabou por pacificar o entendimento de que o legislador constituinte claramente diferenciou a receita do<br />

lucro, tanto é que autorizou a criação de tributos distintos para gravar tais bases econômicas. Nessa<br />

linha, ainda no entender do Tribunal, ao imunizar as receitas decorrentes de exportação, a Constituição<br />

não desejou proibir a tributação do lucro (RE 474.132, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em<br />

12.08.2010).<br />

No mesmo julgado, afirmou-se que a imunidade em questão também não impedia a cobrança da<br />

CPMF (enquanto vigorou tal contribuição), pois o tributo não incidia sobre o resultado imediato da<br />

exportação (o recebimento da receita), mas sobre operações (movimentações financeiras) realizadas<br />

posteriormente pelo exportador.<br />

Pela importância do julgado, transcreve-se abaixo a respectiva ementa:<br />

“Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido<br />

(CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e<br />

<strong>Direito</strong>s de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação.<br />

Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda<br />

Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja<br />

vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a<br />

interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro<br />

decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro<br />

pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração<br />

ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do<br />

desenvolvimento nacional (art. 3º, I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista<br />

no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre<br />

Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e <strong>Direito</strong>s de Natureza Financeira (CPMF),<br />

pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide<br />

sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas.<br />

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.<br />

Não obstante a imunidade nas operações de exportações, as contribuições sociais e de intervenção no

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