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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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capaz, evidentemente, de torná-la inconstitucional” (STF, Tribunal Pleno, RE 138.284/CE, Rel. Min.<br />

Carlos Velloso j. 01.07.1992, DJ 28.08.1992, p. 13.456).<br />

A matéria é costumeiramente objeto de questionamento em concurso público, como demonstra o item<br />

seguinte (errado), extraído do certame para provimento do cargo de Procurador do INSS, realizado em<br />

1996: “As contribuições devem ser arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se,<br />

diversamente, a arrecadação for efetivada pela União, restará descaracterizada a natureza jurídica da<br />

contribuição, evidenciando, nessa hipótese, tratar-se de imposto”.<br />

Apesar de a questão ser antiga, hoje a matéria volta a ganhar muita importância, pois a criação da<br />

Receita Federal do Brasil teve por consectário atribuir ao órgão da União a cobrança de todas as<br />

contribuições que outrora eram administradas pela autarquia previdenciária.<br />

1.4.6.1<br />

Contribuições sociais<br />

As contribuições sociais são a primeira das subespécies de contribuições especiais previstas no art.<br />

149 da Constituição Federal. É terminologicamente incorreto utilizar a expressão “contribuições sociais”<br />

como gênero, pois elas são apenas a subespécie de contribuição especial utilizada pela União, quando<br />

esta quer conseguir recursos tributários para atuar na área social.<br />

Segundo o entendimento esposado pelo STF (RE 138.284-8/CE), essa subespécie ainda está sujeita a<br />

mais uma divisão. Assim, tais contribuições podem ser classificadas como: a) contribuições de<br />

seguridade social (quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e à<br />

assistência social – vide CF, art. 194); b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art.<br />

195, § 4.º); ou c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União<br />

na área social).<br />

Apesar de soar estranha a utilização de dois subitens denominados de maneira tão genérica (gerais e<br />

outras), segue-se aqui tal classificação, por ser a terminologia adotada pelo STF.<br />

1.4.6.2<br />

Contribuições de Seguridade Social e outras contribuições sociais<br />

As contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, apesar de previstas no citado art.<br />

149 da CF/1988, encontram algumas regras bastante específicas no art. 195 da Magna Carta, dispositivo<br />

em que são relacionadas as bases econômicas sobre as quais podem incidir (fontes de financiamento).<br />

Contudo, além daquelas fontes, o § 4.º deste mesmo artigo permite que a União institua novas fontes<br />

destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social (classificadas pelo STF como “outras<br />

contribuições sociais”).<br />

Relembre-se que o art. 154, I, autoriza que a União institua, mediante lei complementar, novos<br />

impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos<br />

discriminados na Constituição Federal.<br />

Assim, é possível dizer que a União possui duas espécies de competência residual: a) para instituir<br />

novos impostos; e b) para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social.<br />

Em ambos os casos, são necessárias a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não

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