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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Princípio da noventena<br />

Fato gerador<br />

Base de cálculo<br />

Contribuintes<br />

Lançamento<br />

Características principais<br />

Está sujeito<br />

A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizada<br />

fora da zona urbana do Município<br />

O valor fundiário do imóvel (ou seja, é o valor do imóvel excluídos os valores relativos a construções,<br />

instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas<br />

e florestas plantadas).<br />

É o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título<br />

Por homologação<br />

Progressividade<br />

13.1.7<br />

Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF<br />

O art. 153, VII, da CF/1988 atribui à União a competência para instituir imposto sobre grandes<br />

fortunas, nos termos de lei complementar.<br />

A União não utilizou tal competência, de forma que o tributo não foi efetivamente instituído.<br />

Alguns doutrinadores mais críticos afirmam que o tributo não foi criado porque as grandes fortunas<br />

estariam muito bem representadas no parlamento federal, inibindo qualquer iniciativa no sentido de<br />

exercício da competência.<br />

Entretanto, a criação do tributo também encontra alguns entraves quanto à sua viabilidade, visto que,<br />

criado o tributo, as grandes fortunas tenderiam a se retirar do País, tendo assegurados, aliás, 90 dias para<br />

tomar tal providência (noventena).<br />

Há uma discussão se a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional seria apenas uma<br />

norma geral que traria as diretrizes fundamentais do imposto, o qual seria criado efetivamente por lei<br />

ordinária, ou se caberia à própria lei complementar a criação do tributo.<br />

Como as normas gerais relativas a todos os impostos, inclusive seus fatos geradores, bases de<br />

cálculo e contribuintes devem necessariamente ser disciplinados na via da lei complementar (CF, art.<br />

146, III, a), entende-se que não faria sentido repetir a exigência especificamente no dispositivo que<br />

autoriza a criação do IGF, se não fosse para impor que toda a sua regulação se faça mediante lei<br />

complementar.<br />

13.2<br />

IMPOSTOS ESTADUAIS

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