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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A existência de órgão administrativo e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia não constitui<br />

elemento demonstrador para se inferir o seu efetivo exercício qual exigido constitucionalmente.<br />

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(VUNESP/ADVOGADO/COREN/SP – 2013) Nos termos do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, a atividade da<br />

administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou<br />

abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à<br />

disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou<br />

autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou<br />

coletivos autoriza a cobrança de:<br />

A)<br />

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D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

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A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

imposto, em razão da universalidade da atividade administrativa.<br />

impostos, em razão da impessoalidade da atividade administrativa.<br />

tarifas, em razão da concessão ou autorização por parte do Poder Público.<br />

taxa, em razão da utilização de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br />

taxa, em razão do exercício regular do poder de polícia.<br />

(FUNCAB/PROCURADOR/SANEAR – 2013) A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de<br />

coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é:<br />

inconstitucional, pois incidente sobre serviços prestados por particulares.<br />

constitucional, porque possui base de cálculo própria de imposto.<br />

inconstitucional, na medida em que o fato gerador das taxas deve corresponder ao exercício de poder de polícia,<br />

não podendo incidir sobre serviços públicos indivisíveis.<br />

constitucional, por se tratar de serviços públicos específicos e divisíveis.<br />

inconstitucional, porquanto possui fato gerador próprio de imposto.<br />

(FMP/RS/PGE/AC – 2012) Taxas, de acordo com o Código <strong>Tributário</strong> Nacional (CTN), podem ser cobradas em<br />

razão da prestação serviços públicos específicos e indivisíveis.<br />

(FMP/RS/PGE/AC – 2012) A taxa e o preço público podem ser instituídos, fiscalizados e cobrados por empresas<br />

privadas que tenham recebido concessão de serviço público.<br />

(VUNESP/PGM/MAUÁ/SP – 2012) O serviço público que constitui fato gerador da Taxa de Serviço:<br />

precisa ser efetivamente prestado ao sujeito passivo, não podendo simplesmente estar à sua disposição.<br />

desde que seja específico, não precisa ser divisível.<br />

considera-se efetivo, quando usufruído pelo contribuinte.<br />

não precisa estar em efetivo funcionamento, desde que esteja definido em lei.<br />

é divisível quando destinado à sociedade no seu todo, independentemente da possibilidade de ser usufruído<br />

individualmente.<br />

(CETRO/PGM/CAMPINAS/SP – 2012) Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela<br />

constitucionalidade da instituição da Taxa de Fiscalização, de Localização e de Funcionamento, a Suprema<br />

Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Licença de Localização<br />

e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados.<br />

(CETRO/PGM/CAMPINAS/SP – 2012) A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,<br />

remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é inconstitucional em face do<br />

artigo 145, II, da Constituição Federal.<br />

(CETRO/PGM/CAMPINAS/SP – 2012) O conceito de preços de serviços públicos e o de taxas se confundem.<br />

(CONSULPLAN/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE/MG – 2012) Os Municípios podem cobrar taxas, no âmbito de<br />

suas atribuições, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.

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