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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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dos fatos geradores periódicos, conforme demonstra o seguinte excerto, retirado do Acórdão proferido<br />

no Recurso Especial 377.099:<br />

“A cobrança do Imposto de Renda mês a mês, pelo sistema de bases correntes, não descaracteriza<br />

a complexidade do fato gerador, findo em 31 de dezembro de cada ano” (STJ, 2. a T., REsp<br />

37.7099/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.04.2003, DJ 12.05.2003, p. 264).<br />

Em síntese, a questão da produção de efeitos da nova lei tributária material pode ser assim resumida:<br />

Aplicação da legislação<br />

tributária<br />

Fatos geradores não consumados<br />

Fatos geradores pendentes<br />

Fatos geradores consumados<br />

Imediata<br />

Imediata<br />

Não se aplica<br />

3.3.3.2<br />

Exceções legais ao princípio da irretroatividade<br />

Neste ponto, é fundamental entender que o princípio da irretroatividade, conforme definido no art.<br />

150, III, a, da CF, não possui qualquer exceção. Não há, portanto, nenhuma hipótese em que se possa<br />

cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver<br />

instituído ou aumentado.<br />

No que se refere ao princípio da irretroatividade disciplinado no CTN, a abrangência é mais ampla,<br />

o que dá ensejo ao surgimento de exceções.<br />

A maior amplitude ocorre porque o Código trata da irretroatividade de toda a legislação tributária e<br />

não apenas da lei que institua ou majore tributos. Já as exceções terão vez em situações bem específicas,<br />

não relacionadas à majoração ou instituição de tributo.<br />

3.3.3.2.1<br />

A lei expressamente interpretativa<br />

A primeira exceção refere-se à lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à<br />

infração dos dispositivos interpretados.<br />

Os estudiosos da hermenêutica jurídica classificam a interpretação quanto à fonte em administrativa<br />

(feita pelas autoridades administrativas na aplicação da norma aos casos concretos), doutrinária (feita<br />

pelos estudiosos do direito), jurisprudencial (adotada reiteradamente pelos órgãos judiciários, nos<br />

processos que lhe são submetidos) e a autêntica (emanada do mesmo órgão responsável pela elaboração<br />

da norma interpretada).<br />

É exatamente no âmbito da interpretação autêntica que surgem as leis expressamente interpretativas,<br />

definidas como aquelas que interpretam institutos previstos na mesma ou em outras leis.<br />

Quando o dispositivo interpretado faz parte da própria lei que o interpreta, não se configura a<br />

retroatividade, pois tanto o dispositivo quanto sua interpretação constam da mesma lei, com vigência em<br />

data única.<br />

A título de exemplo, pode-se citar o art. 32 do CTN, que define como sujeitos ao IPTU os imóveis

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