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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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de utilização compulsória e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o<br />

serviço; nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço<br />

de maneira efetiva. A título de exemplo, o serviço de coleta domiciliar de lixo é definido em lei como<br />

de utilização compulsória, pois se fosse possível ao particular decidir por não utilizar o serviço,<br />

deixando seu lixo “às moscas”, a falta de higiene e de preocupação com a saúde pública, características<br />

de algumas pessoas, poderia prejudicar toda a coletividade. Já o serviço de emissão de passaportes não<br />

é definido em lei serviço de utilização compulsória, pois os particulares que não desejam viajar para o<br />

exterior e, por conseguinte, não utilizam o serviço, não trazem qualquer prejuízo para a coletividade.<br />

Percebe-se, portanto, que a famosa frase segundo a qual “as taxas de serviço podem ser cobradas<br />

mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente do serviço disponibilizado” somente pode ser aplicada<br />

aos serviços definidos em lei como de utilização compulsória, permitindo a cobrança pela chamada<br />

“utilização potencial ”. Quanto aos demais serviços, a cobrança somente é possível diante da utilização<br />

efetiva.<br />

Há de se realçar que pode ser apenas potencial a utilização do serviço, jamais sua disponibilização.<br />

Por óbvio, não é possível a cobrança de taxa pela coleta domiciliar de lixo em locais onde tal serviço<br />

não é prestado. Entretanto, imagine-se uma pessoa que possua um apartamento que utiliza apenas para<br />

dormir, não produzindo lixo algum. Nessa situação, apesar de não utilizar o serviço de coleta domiciliar<br />

de lixo, essa pessoa está sujeita à respectiva taxa se o serviço lhe foi disponibilizado.<br />

1.4.3.3<br />

A base de cálculo das taxas<br />

A Constituição Federal proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos (art. 145, §<br />

2.º). Já o Código <strong>Tributário</strong> Nacional dispõe que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador<br />

idênticos aos que correspondem a imposto (art. 77, parágrafo único).<br />

Vê-se que, relativamente a bases de cálculo, a Constituição Federal estabelece uma vedação mais<br />

ampla e tecnicamente superior à estatuída pelo CTN, uma vez que leva em consideração a existência de<br />

bases de cálculo próprias de taxas e bases de cálculos próprias de impostos.<br />

Assim, para cobrar um determinado imposto, o Estado não precisa realizar qualquer atividade<br />

específica relativa ao contribuinte. Portanto, a base de cálculo deste imposto será uma grandeza<br />

econômica que não possui qualquer correlação de valor com o que o Estado gasta para a consecução de<br />

seus fins próprios. A título de exemplos, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel; a do ITR,<br />

o valor da terra nua, grandezas que correspondem a manifestações de riqueza dos respectivos<br />

contribuintes, alheias ao custo de qualquer atividade estatal.<br />

Já no tocante às taxas, apesar de não ser possível, na maioria dos casos práticos, apurar com exatidão<br />

o custo do serviço público prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a título de<br />

taxa, é extremamente necessário que exista uma correlação razoável entre esses valores. Numa situação<br />

ideal, o Estado conseguiria ratear o custo total despendido com a prestação do serviço entre os<br />

contribuintes beneficiários. Entretanto, para efeitos práticos, não é necessária uma precisão matemática.<br />

O que não pode ocorrer é uma total desvinculação entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado

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