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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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competência para “clonar” um imposto que já se encontra na sua competência. Registre-se a existência de<br />

regra semelhante no que concerne à criação de novas contribuições para a seguridade social (art. 195, §<br />

4.º, que remete ao mesmo art. 154, I, ambos da CF/1988).<br />

3.1.3.4.2<br />

Bitributação<br />

Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos<br />

decorrentes do mesmo fato gerador.<br />

Em face de a Constituição Federal estipular uma rígida repartição de competência tributária, a<br />

bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente<br />

configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos<br />

dispositivos constitucionais.<br />

A título de exemplo, pode-se citar a interminável controvérsia sobre o Município competente para a<br />

cobrança do ISS, se o do local do estabelecimento prestador (conforme prevê a Lei Complementar<br />

116/2003) ou o da prestação do serviço (conforme tem decidido o STJ). Na prática, vários Municípios<br />

simplesmente não se submeteram ao regramento da LC 116/2003 e, nas suas leis institutivas do ISS,<br />

consideraram-se competentes para a cobrança do tributo quando o serviço é prestado em seus territórios,<br />

o que tem gerado seríssimos conflitos a serem resolvidos pelo Judiciário. Imagine-se um caso concreto<br />

em que o estabelecimento prestador de serviços esteja situado no Município de Lauro de Freitas – BA,<br />

mas a efetiva prestação do serviço ocorra no Município de Salvador – BA, de forma que ambos se<br />

considerem competentes para a cobrança do ISS (Lauro de Freitas com base na LC 116/2003 e Salvador<br />

com base em lei própria, seguindo o que tem decidido o STJ). Nessa situação, tem-se um conflito<br />

aparente de competência, gerando uma ilegítima bitributação, que deve ser afastada pelo Judiciário.<br />

Às vezes, o conflito decorre da dúvida relativa ao tributo incidente sobre certo fato. Como exemplos,<br />

podem ser imaginadas discussões referentes à localização de determinado imóvel na área urbana ou rural<br />

do Município (IPTU ou ITR) ou acerca do tributo a ser cobrado na comercialização de softwares (ICMS<br />

ou ISS).<br />

Nos casos citados, o conflito é sempre aparente e a bitributação sempre ilegítima, uma vez que<br />

somente um ente é competente para a cobrança do tributo, dependendo a solução apenas da interpretação<br />

que o Judiciário considerar mais adequada às normas que regem o caso concreto.<br />

Existem, contudo, duas situações em que a bitributação é legítima.<br />

A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra<br />

externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art.<br />

154, II). Perceba-se que, na hipótese aventada, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já<br />

compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na<br />

competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente – União – cobrando mais<br />

de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no<br />

segundo, bitributação (dois entes – União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS<br />

extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).

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