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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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a) aos créditos extraconcursais (Lei de Falências – Lei 11.101/2005, art. 84)<br />

São, basicamente, aqueles que surgem como decorrência da administração da própria massa falida,<br />

após a decretação da falência, como, por exemplo, os créditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho<br />

relativos a serviços prestados após aquela data; os créditos tributários relativos a fatos geradores<br />

posteriores àquela data e assim por diante. Existem, portanto, créditos trabalhistas extraconcursais,<br />

créditos tributários extraconcursais (CTN, art. 188) etc. Justamente por isso é que, apesar da<br />

denominação, é correto afirmar que os créditos extraconcursais concorrem entre si, mas serão todos<br />

pagos antes dos créditos chamados de concursais (os surgidos antes da decretação de falência).<br />

b) às importâncias passíveis de restituição (Lei de Falências – Lei 11.101/2005, art. 85)<br />

São os bens pertencentes a terceiros, mas que sejam arrecadados no processo de falência ou que se<br />

encontrem em poder do devedor na data da decretação da falência.<br />

Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias<br />

anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada (Lei de Falências, art. 85 e seu<br />

parágrafo único). O objetivo da regra é claramente a proteção da boa-fé daquele que, desconhecendo a<br />

situação da empresa cuja falência é iminente, concede-lhe crédito.<br />

Na linha da absoluta prioridade das importâncias passíveis de restituição, o Superior Tribunal de<br />

Justiça, em 2004, ainda antes das mudanças decorrentes da Lei Complementar 118/2005, editou a Súmula<br />

307, redigida nos seguintes termos:<br />

STJ – Súmula 307 – “A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser<br />

atendida antes de qualquer crédito”.<br />

Apesar da especificidade do contrato objeto da Súmula, a mesma já foi cobrada expressamente em<br />

prova de concurso público, conforme demonstra a seguinte assertiva (correta) constante da prova para<br />

Auditor-Fiscal da Receita Federal, aplicada em 2005, pela ESAF: “Consoante o caput do art. 186 do<br />

Código <strong>Tributário</strong> Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o<br />

tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente<br />

de trabalho. Entretanto, por força de alteração legislativa havida recentemente no referido artigo, e de<br />

súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que, na falência, o crédito tributário<br />

não prefere à restituição de adiantamento de contrato de câmbio, que deve ser atendida antes de qualquer<br />

crédito”.<br />

Seguindo semelhante linha de raciocínio, o STJ afirmou “que as contribuições previdenciárias<br />

descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres<br />

previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista,<br />

porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido ”. Para o<br />

Tribunal, seria aplicável ao caso a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que “pode<br />

ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do<br />

qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade” (REsp 1.183.383-RS).

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