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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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sob pena de agressão ao Código <strong>Tributário</strong> Nacional. Pela relevância, transcreve-se fragmento da ementa<br />

do julgamento (grifou-se):<br />

“O aplicar da Taxa SELIC, in casu, afasta-se dos ditames do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, à<br />

medida que impõe à Fazenda o ônus de pagar os juros, os quais sequer são compensatórios, mas<br />

remuneratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, e em maior percentual do que aquele<br />

previsto no art. 161, § 1.º, do CTN.<br />

(…)<br />

Recurso conhecido e provido, observado o limite da causa petendi, para impor a incidência da<br />

Taxa SELIC, apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, na restituição dos valores<br />

recolhidos a título de contribuição sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores,<br />

substituindo-a pela correção monetária plena, entre o lapso temporal iniciado com o pagamento<br />

indevido e o respectivo trânsito em julgado ” (STJ, 2. a T., REsp 308.797/SC, Rel. Min. Paulo<br />

Medina, j. 21.11.2002, DJ 12.05.2003, p. 248).<br />

Contudo, diante de algumas controvérsias ainda remanescentes, continuava-se no aguardo de uma<br />

clara manifestação da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (que, relembre-se, reúne os Ministros<br />

das duas Turmas de direito público da Corte), a ser proferida quando do julgamento do EREsp<br />

321.897/SP, bastante aguardado pela comunidade jurídica.<br />

Finalmente, no dia 13 de setembro de 2006, a Seção proferiu sua decisão nos seguintes termos:<br />

“Nas ações de repetição/compensação de indébito, os juros moratórios são devidos a partir do<br />

trânsito em julgado da sentença, nos termos do parágrafo único do art. 167 do CTN, mesmo nos<br />

casos de tributos declarados inconstitucionais. Inteligência da Súmula 188/STJ” (STJ, 1.ª Seção,<br />

EREsp 321.897/SP – j. 13.09.2006, DJ 12.03.2007).<br />

Perceba-se que simplesmente foi reafirmada a jurisprudência anterior, ratificando a vigência do<br />

parágrafo único do art. 167 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, cuja inteligência é cristalizada na citada<br />

Súmula 188 do próprio STJ.<br />

O problema é que, mesmo nos julgamentos proferidos a partir de tal decisão da Primeira Seção, o<br />

STJ continuou afirmando que “os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito<br />

tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de jan./1989 a jan./1991; o INPC, de fev./1991<br />

a dez./1991; a Ufir, de jan./1992 a dez./1995; e b) a taxa SELIC, exclusivamente, a partir de jan/1996<br />

” (2.ª Turma – j. 19.10.2006).<br />

Ora, se a taxa SELIC fosse tão somente um índice de correção monetária, estariam as diversas<br />

decisões subsequentes em perfeita consonância com o precedente da Primeira Seção.<br />

Na prática, ao denominar, contraditoriamente, a SELIC de “índice de correção monetária”, o STJ<br />

acabou por permitir a sua utilização desde a realização do pagamento tido por indevido, não levando<br />

em consideração o fato de o índice também incluir na sua composição o valor dos juros que, de acordo<br />

com o art. 167, parágrafo único, do CTN e com a Súmula 188 do próprio STJ, somente deveriam incidir

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