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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Estados do Sudeste, principalmente em São Paulo. Nesse contexto, a regra que determinava o<br />

recolhimento do ICMS somente em favor do Estado de origem fazia que o aumento das compras<br />

virtuais tivesse como inevitável efeito colateral o decréscimo na arrecadação de ICMS dos Estados<br />

menos desenvolvidos da Federação, em muito contribuindo para o agravamento das desigualdades<br />

regionais.<br />

Tentando minorar o problema, os Estados prejudicados, reunidos no Conselho Nacional de Política<br />

Fazendária – CONFAZ, editaram o Protocolo ICMS 21/2011, estabelecendo a possibilidade de<br />

exigência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nos casos de “operação interestadual em<br />

que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet,<br />

telemarketing ou showroom” (cláusula primeira).<br />

Apesar do nobre objetivo de equalizar a repartição de receita tributária nas operações interestaduais,<br />

o Protocolo ICMS 21/2011 continha incontestáveis vícios de inconstitucionalidade. Com sua adoção, a<br />

mercadoria, além de ser onerada com a alíquota interna do Estado de origem, ainda sofria a incidência<br />

do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino. Assim, no caso de uma mercadoria adquirida<br />

por não contribuinte em Pernambuco a partir de comerciante em São Paulo, a aplicação do Protocolo<br />

significava o recolhimento de 18% de ICMS para o Estado de São Paulo e de 11% de ICMS para o<br />

Estado de Pernambuco – diferença entre a alíquota interna de Pernambuco (18%) e a alíquota<br />

interestadual (7%) –, totalizando 29% de ICMS sobre a mercadoria, alíquota não prevista pelo Senado<br />

Federal para qualquer operação interestadual.<br />

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.628/DF, em 17.09.2014, declarou<br />

inconstitucional a cobrança de ICMS fundada no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, tendo o<br />

Plenário entendido, por unanimidade, que os 20 (vinte) Estados signatários do referido Protocolo, ao<br />

estipularem regime tributário diverso do constitucionalmente previsto, invadiram o âmbito de<br />

competência das unidades federadas de origem. Além disso, a sistemática pretendida com o acordo<br />

configurava hipótese de bitributação, confisco (CF, art. 150, IV), restrição ao tráfego de bens pelo<br />

território nacional (CF, art. 150, V) e instituição de nova modalidade de substituição tributária sem a<br />

observância da exigência de lei em sentido formal (CF, art. 150, § 7.º) e de espécie normativa<br />

complementar (CF, art. 155, § 2.º, XII, b).<br />

Promulgada em 16.04.2015, a EC 87/2015 atende aos anseios dos Estados consumidores,<br />

implementando da forma correta o diferencial de alíquotas previsto no Protocolo ICMS 21/2011. Na<br />

verdade, o legislador constituinte foi além, modificando a sistemática de cobrança do ICMS não apenas<br />

nas operações indicadas no Protocolo, mas em todas as operações interestaduais destinadas a<br />

consumidores não contribuintes. Portanto, embora popularmente conhecida como “Emenda do Comércio<br />

Eletrônico”, as alterações implementadas pela EC 87/2015 não se restringem às operações de e-<br />

commerce e telemarketing.<br />

Retoma-se, após as considerações feitas nos parágrafos anteriores, o exemplo da pessoa física em<br />

Pernambuco que compra uma mercadoria de forma não presencial de um comerciante em São Paulo.<br />

Conforme já mencionado, antes da EC 87/2015, os incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da CF/1988

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