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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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estava produzindo qualquer rendimento, a sujeição passiva não é transferida.<br />

Da mesma forma, o inventariante só é obrigado a pagar o IPTU relativo ao espólio se este possuir<br />

recursos para o pagamento, caso no qual a omissão pode ser efetivamente imputada àquele.<br />

Nos casos em que não houver ação ou indevida omissão imputável à pessoa relacionada no art. 134,<br />

não surgirá a chamada responsabilidade de terceiro.<br />

Trata-se, portanto, de casos de responsabilidade por transferência ou sucessão, uma vez que, no<br />

momento da ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva normalmente recai sobre o contribuinte e,<br />

verificados os requisitos acima explicitados, é transferida para um responsável.<br />

Das hipóteses disciplinadas pelo art. 134, três exigem alguns esclarecimentos.<br />

O inciso V atribui responsabilidade ao síndico e ao comissário pelos tributos devidos pela massa<br />

falida ou pelo concordatário. Hoje, a regra deve ser adaptada à terminologia adotada pela nova Lei de<br />

Falências (Lei 11.101/2005). Assim, é responsável o administrador judicial pelos tributos devidos pela<br />

massa falida ou pela empresa em processo de recuperação judicial.<br />

O inciso VI atribui responsabilidade aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício<br />

pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.<br />

Como hoje em dia a maioria dos cargos de escrivão foi transformada em cargos públicos,<br />

remunerados pelos cofres públicos, de forma que os atos praticados pelos seus titulares são imputados ao<br />

próprio Estado, na prática, a regra de responsabilidade tem aplicabilidade basicamente para os tabeliães.<br />

O tabelião (ou notário) é o oficial público responsável por redigir certos documentos públicos e<br />

instrumentalizar certos atos jurídicos, conferindo-lhes fé pública e garantindo-lhes a autenticidade. Ele é<br />

responsável pelos tributos devidos sobre os atos que pratica ou que perante ele são praticados, desde que<br />

atue ou se omita indevidamente com relação a obrigações decorrentes do seu ofício.<br />

A título de exemplo, a transferência da propriedade imobiliária é aperfeiçoada com a inscrição do<br />

título aquisitivo no cartório de registro de imóveis. Nesta oportunidade, o tabelião deve exigir a<br />

comprovação do pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel. Caso se omita, e não haja sucesso<br />

na cobrança ao contribuinte, o tabelião é responsável “solidário”.<br />

Já a hipótese contida no inciso VII, ao prever a responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação<br />

de sociedade de pessoas, acabou por gerar algumas controvérsias, conforme se passa a explicar.<br />

São frequentes as situações em que o Poder Público não obtém sucesso ao tentar cobrar tributos<br />

devidos por uma pessoa jurídica empresária, em virtude de esta não possuir patrimônio ou renda<br />

suficientes para a total extinção do crédito. Em alguns casos, contudo, a Fazenda percebe que os sócios<br />

da sociedade devedora teriam condições de pessoalmente quitar o valor em aberto.<br />

O grande problema enfrentado pela Fazenda nessas hipóteses é a famosa regra da separação<br />

patrimonial, segundo a qual cada pessoa é um centro individualizado de bens, direitos e obrigações, de<br />

forma que não há que se confundir débitos e créditos de uma pessoa jurídica com os das pessoas físicas<br />

que integram seu quadro societário. Em se tratando de cobrança de créditos tributários, a regra também é<br />

de observância obrigatória. Assim, somente nos poucos casos expressamente previstos no CTN é<br />

possível a responsabilização do sócio por débitos da pessoa jurídica cujo quadro societário ele integra.

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