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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.<br />

12.4<br />

CERTIDÕES NEGATIVAS<br />

O último Capítulo do Título relativo à Administração Tributária trata das certidões negativas. São<br />

elas o documento apto à comprovação de inexistência de débito de determinado contribuinte, de<br />

determinado tributo ou relativo a determinado período.<br />

O CTN prevê a possibilidade de exigência de certidões negativas no seu art. 205, abaixo transcrito:<br />

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível,<br />

seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas<br />

as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou<br />

atividade e indique o período a que se refere o pedido.<br />

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido<br />

requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na<br />

repartição”.<br />

Hoje em dia, não constam expressamente do requerimento do interessado todos os dados reclamados<br />

pelo dispositivo, visto que o fornecimento do número cadastral (CPF, Inscrição Estadual etc.) já cumpre<br />

os requisitos, pois em face de tal número a Fazenda Pública dispõe das informações necessárias,<br />

constantes nos seus bancos de dados.<br />

Segundo o parágrafo único, “a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido<br />

requerida”. Assim, apesar de os sistemas informatizados da administração pública estarem normalmente<br />

programados para expedir certidões que retratem a situação existente no momento da consulta, é<br />

plenamente viável requerimento de certidão negativa relativa a determinado período ou a determinado<br />

tributo.<br />

O prazo para a expedição da certidão é de dez dias, contados da data da entrada do requerimento na<br />

repartição, apesar de, na maioria das vezes, o documento ser expedido imediatamente. A Fazenda Pública<br />

só tem usado do prazo quando se faz necessária a análise de situação mais complexa, como nos casos em<br />

que se tem que conferir a vigência de decisões judiciais, a regularidade de parcelamentos, a suficiência<br />

de penhora etc.<br />

Registre-se, por oportuno, que, apesar da denominação “Certidão Negativa de Débito – CND”,<br />

o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a recusa de emissão quando o contribuinte<br />

descumpre obrigação acessória, desde que tal consequência esteja prevista em lei, como é o caso da<br />

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos previstos<br />

pelo art. 32, IV e § 10, da Lei 8.212/1991 (REsp 1.042.585-RJ).<br />

12.4.1<br />

Certidões positivas com efeitos de negativas

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