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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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que era segurança nacional; mas certamente sabia o que não era: batom de mulher ou, o que era<br />

disciplinado no Decreto-lei, locação comercial.<br />

Seguindo a lição de Baleeiro, Pertence afirmou:<br />

“Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de<br />

duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em<br />

caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional”.<br />

O posicionamento da Corte sobre o caso pode ser resumido com o seguinte excerto, da lavra do<br />

Relator Ministro Ilmar Galvão (grifou-se):<br />

“Fixação de valores mínimos para multas pelo não recolhimento e sonegação de tributos<br />

estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o<br />

desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter<br />

confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao<br />

mencionado dispositivo do texto Constitucional Federal ” (STF, Tribunal Pleno, ADI 551/RJ, Rel.<br />

Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003, p. 58).<br />

Como visto, o princípio da vedação ao efeito de confisco é expresso em cláusula aberta ou conceito<br />

jurídico indeterminado, cabendo ao prudente arbítrio do juiz, em cada caso que lhe for submetido, avaliar<br />

a existência ou não de confisco. Contudo, alguns parâmetros estão claramente delineados na<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se percebe do seguinte trecho, extraído do<br />

acórdão proferido nos autos da ADC 8-MC (grifou-se):<br />

“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga<br />

tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante<br />

de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele<br />

deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído<br />

(a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade<br />

econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a<br />

neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta<br />

configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo –<br />

resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal –<br />

afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do<br />

contribuinte ” (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ<br />

04.04.2003, p. 38).<br />

Assim, nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode<br />

ser que o seu peso individual não aparente gerar efeito confiscatório, mas, ao ser acrescido a outros<br />

tributos incidentes sobre a mesma manifestação de riqueza e cobrados pelo mesmo ente, a razoabilidade

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