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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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dirigente” (AgRg no REsp 276.779/SP).<br />

O Tribunal também não considera válida qualquer regra de atribuição de responsabilidade tributária<br />

aos sócios por intermédio de lei ordinária. Noutros termos, não havendo previsão no CTN de<br />

responsabilidade do sócio pelo simples fato de ser sócio, a possibilidade de responsabilização<br />

dependeria sempre da comprovação de sua atuação irregular, nos termos dos arts. 135 e 137 do Código.<br />

Ocorre que, seguindo a linha de desburocratização, o art. 9.º da Lei Complementar 123/2006<br />

estipula que “o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a<br />

empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá<br />

independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,<br />

principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas<br />

de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos<br />

administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção”.<br />

A novidade abre espaço para a regular extinção de pessoas jurídicas sem a apresentação de<br />

certidões negativas de débitos tributários, o que, seguindo a mencionada jurisprudência do STJ,<br />

poderia resultar na impossibilidade de cobrança do tributo eventualmente devido e de seus acréscimos,<br />

seja da pessoa extinta, seja dos seus sócios (caso não tenham cometido irregularidades), com notório<br />

prejuízo para a Fazenda Pública.<br />

Para solucionar o problema, foi acrescido ao dispositivo um § 5.º, afirmando que a solicitação de<br />

baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos<br />

titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores<br />

(com a redação dada pela LC 147/2014). Assim, levando-se em consideração que o pedido de baixa,<br />

apesar de ser uma providência legalmente autorizada, constitui situação apta a por si só gerar<br />

responsabilidade independentemente da prática de qualquer ato ilícito, não mais é possível invocar, para<br />

os casos ora propostos, o tradicional entendimento do STJ.<br />

Já houve, é verdade, outras leis que tentaram inserir regras semelhantes no direito brasileiro. A<br />

diferença fundamental é que, respeitando o entendimento do STJ, a inserção ora analisada foi feita<br />

mediante lei complementar, o que assegura sua validade.<br />

Não se tratou de mais um abuso de ordem fiscal do Estado. A previsão é razoável, pois o legislador,<br />

na linha da praticidade e da desburocratização pleiteadas pelos contribuintes facilitou bastante a baixa<br />

dos atos constitutivos e, como contrapartida, editou norma visando a evitar que a novidade criasse um<br />

espaço para fraudes.<br />

15.18<br />

DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO<br />

Conforme estudado no item 5.8 do Capítulo 5 desta obra, o Código <strong>Tributário</strong> Nacional assegura ao<br />

sujeito passivo o direito de escolher seu domicílio tributário, de forma que a autoridade administrativa<br />

somente pode rejeitar o domicílio eleito se este impedir ou dificultar a fiscalização ou arrecadação de<br />

tributo. Contudo, a LC 139/2011 criou uma espécie de domicílio eletrônico obrigatório para os optantes

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