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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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O legislador ordinário, ao elaborar as leis que instituam impostos, deve obrigatoriamente verificar a<br />

possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo. Havendo viabilidade, a pessoalidade é obrigatória.<br />

A finalidade clara do dispositivo é dar concretude ao princípio da isonomia, tratando diferentemente<br />

quem é diferente, na proporção das diferenças (desigualdades) existentes. É uma maneira de buscar a<br />

justiça social (redistribuir renda) utilizando-se da justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais).<br />

A Constituição não impõe a aplicação do princípio a todos os tributos, mas apenas aos impostos, e<br />

somente quando possível.<br />

Justamente por isso, o CESPE, no concurso para Procurador Federal, realizado em 2002, considerou<br />

correta a seguinte assertiva: “Embora o princípio da isonomia aplique-se também à esfera tributária e se<br />

aproxime em muito do princípio da capacidade contributiva, nem todos os tributos são delineados na lei<br />

em função da capacidade econômica dos contribuintes”.<br />

Na mesma linha de raciocínio, a ESAF, no concurso para Procurador do Município de Fortaleza,<br />

também realizado em 2002, considerou incorreta, por tentar submeter à regra todas as espécies<br />

tributárias, a assertiva: “Em consonância com os princípios gerais ditados pela Constituição Federal,<br />

referentes ao Sistema <strong>Tributário</strong> Nacional sempre que possível, os tributos terão caráter pessoal e serão<br />

graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte” (grifou-se).<br />

Já a Fundação Carlos Chagas, seguindo a literalidade, tem sido mais incisiva e, no concurso para<br />

Advogado da DESENBAHIA, no mesmo ano de 2002, considerou correta a afirmação: “É certo que o<br />

princípio da capacidade contributiva encontra-se intrinsecamente ligado ao da igualdade tributária e<br />

aplica-se apenas aos impostos, e não às taxas, empréstimos compulsórios e contribuição de melhoria”.<br />

Aqui, um ponto deve ser destacado. Conforme será detalhado adiante, o Supremo Tribunal Federal<br />

entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos<br />

(sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em<br />

consideração na criação de taxas.<br />

1.4.3<br />

As taxas<br />

Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão<br />

instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de<br />

serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art.<br />

145, II – na mesma linha de raciocínio, conferir o art. 77 do CTN).<br />

O ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que<br />

exerce o respectivo poder de polícia. Como os Estados têm competência material residual, podendo<br />

prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União nem aos Municípios (CF, art. 25, §<br />

1.º), a consequência é que, indiretamente, a Constituição Federal atribuiu a competência tributária<br />

residual para instituição de taxas aos Estados. Esse entendimento, apesar de controverso, já foi<br />

adotado pela ESAF no concurso para Fiscal de Tributos Estaduais do Pará, realizado em 2002, em que<br />

foi considerada correta (após se completarem as lacunas) a seguinte assertiva: “A Constituição Federal<br />

atribui a denominada competência residual ou remanescente, quanto aos impostos à União e, no que se

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