21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

hoje, se encontra cristalizado na Súmula Vinculante 50 (que tornou vinculante o teor da antiga Súmula<br />

669 do STF) em que se afirma que “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação<br />

tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.<br />

Digna de destaque, portanto, a ampla facilidade de que desfruta o Estado para alterar o prazo de<br />

pagamento dos tributos, além de poder fazê-lo por ato infralegal (não se sujeita à legalidade, conforme<br />

explanado no item 2.5.2), não precisa obedecer a qualquer prazo para que a cobrança seja feita na nova<br />

data fixada (não se submete à anterioridade do exercício e à noventena, como se verá adiante).<br />

Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do<br />

tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade.<br />

O entendimento é pacífico no âmbito do STF, conforme demonstra o seguinte excerto (grifou-se):<br />

“Substituição legal dos fatores de indexação – Alegada ofensa às garantias constitucionais do<br />

direito adquirido e da anterioridade tributária – Inocorrência – Simples atualização monetária que<br />

não se confunde com majoração do tributo. (…) A modificação dos fatores de indexação, com<br />

base em legislação superveniente, não constitui desrespeito às situações jurídicas consolidadas<br />

(CF, art. 5.º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente<br />

garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b)” (STF, 2. a T., RE-AgR<br />

200.844/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.06.2002, DJ 16.08.2002, p. 92).<br />

Em suma, a ideia fundamental do princípio é proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de<br />

normas que aumentem a carga tributária a que ele já está sujeito (casos de instituição ou majoração de<br />

tributos).<br />

Por fim, é importante registrar que, apesar de se tratar de posicionamento bastante discutível, o STF<br />

entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente<br />

previsto, não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade. Nesta linha, analisando<br />

a constitucionalidade de lei paranaense que reduziu os descontos concedidos a quem paga<br />

antecipadamente ou em dia o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado, o<br />

Tribunal seguiu o voto do Ministro-Relator Gilmar Mendes, no sentido de que “a redução ou a extinção<br />

de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o<br />

pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão”<br />

(ADI 4.016/PR).<br />

2.7.2.1<br />

Exceções à anterioridade do exercício financeiro<br />

A Constituição Federal prevê as exceções ao princípio da anterioridade, no seu art. 150, § 1.º, e nos<br />

dispositivos indicados no esquema a seguir:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!