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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Geral da Fazenda Nacional determinando a obrigatoriedade do representante da Fazenda Pública propor<br />

ao Poder Judiciário ações anulatórias contra acórdãos do Conselho de Contribuintes e da Câmara<br />

Superior de Recursos Fiscais que afastem a aplicação de leis ou de decretos (Parecer PGFN/CRJ<br />

1.087/2004 e Portaria PGFN 820/2004).<br />

Registre-se que a Medida Provisória 449/2008 extinguiu os Conselhos de Contribuintes incorporando<br />

suas atribuições ao novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A Câmara Superior de<br />

Recursos Fiscais passou a ser um dos órgãos do novo Conselho.<br />

9.1.11<br />

Decisão judicial passada em julgado<br />

Diz-se que a decisão judicial passou (ou transitou) em julgado quando contra a mesma não mais cabe<br />

recurso, situação em que o julgamento passa a gozar de imutabilidade constitucionalmente protegida (CF,<br />

art. 5.º, XXXVI).<br />

Por óbvio, assim como na decisão administrativa irreformável, somente extingue o crédito tributário<br />

a decisão judicial passada em julgado favorável ao sujeito passivo.<br />

Valem aqui os mesmos comentários realizados no tópico anterior quanto à diferenciação entre a<br />

anulação de lançamento por vício formal ou material.<br />

9.1.12<br />

Dação em pagamento em bens imóveis<br />

Segundo lição civilista, a dação em pagamento é a forma de extinção das obrigações em que o credor<br />

consente em receber do devedor prestação diversa da que lhe é devida.<br />

Em direito tributário, a prestação devida pelo sujeito passivo é pecuniária, em moeda ou cujo valor<br />

nela se possa exprimir (CTN, art. 3.º), de forma que haverá dação em pagamento quando o Estado<br />

consentir em extinguir o crédito tributário mediante o recebimento de algo que não seja dinheiro.<br />

Conforme consta do art. 156, XI, do CTN, a prestação substitutiva do pagamento em dinheiro<br />

somente poderá ser a entrega de um bem imóvel.<br />

Há uma discussão sobre a possibilidade de quitação de crédito tributário mediante dação em<br />

pagamento em bens móveis, títulos ou direitos. A celeuma novamente remete para a questão de a lista de<br />

hipóteses extintivas do crédito ser taxativa ou exemplificativa.<br />

Conforme já estudado, tem-se entendido pela taxatividade do rol, em virtude de o art. 141 do Código<br />

estipular que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua<br />

exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN, o que impede que novas hipóteses<br />

sejam criadas, salvo mediante a utilização de lei complementar de caráter nacional, alterando o próprio<br />

Código.<br />

Assim, tem-se entendido que o rol é taxativo, de forma que somente é possível a extinção de crédito<br />

tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis, jamais de móveis.<br />

O posicionamento, apesar de controverso em sede doutrinária, tem sido seguido à risca em provas de<br />

concurso público, conforme demonstra a assertiva abaixo, proposta pela ESAF no concurso para Auditor<br />

do Estado de Minas Gerais, realizado em 2005: “Lei ordinária pode prever a extinção do crédito

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