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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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tributário. Em seu inciso I, aparece a moratória. A lei complementar incluiu na lista o inciso VI, prevendo<br />

o parcelamento, mas sem revogar o dispositivo que prevê a “moratória parcelada” (art. 153, III, b), que<br />

continua válido, vigente e juridicamente eficaz.<br />

Resolvida a questão relativa à convivência de parcelamento e moratória como causas independentes<br />

de suspensão do crédito tributário, faz-se necessário diferenciar o parcelamento da moratória com<br />

adimplemento em parcelas.<br />

Novamente, não há dispositivo do Código esclarecendo expressamente a diferenciação. Na única<br />

regra que correlaciona os institutos, o CTN apenas prevê a aplicação subsidiária ao parcelamento das<br />

regras previstas para a moratória (art. 155-A, § 2.º), o que reforça a autonomia dos institutos, mas<br />

aproxima seus respectivos regimes jurídicos.<br />

Não obstante a inexistência de regra expressa, a prática tem demonstrado que a diferença fundamental<br />

reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. Conforme se asseverou<br />

anteriormente, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações<br />

naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o<br />

parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que<br />

contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes<br />

de tal status.<br />

Há de se ressaltar, contudo, que a diferenciação entre institutos jurídicos só tem importância prática<br />

se resultar na submissão dos mesmos a regimes jurídicos diferenciados. Vale dizer: não haveria utilidade<br />

na diferenciação entre a “moratória parcelada” e o parcelamento se as mesmas regras fossem aplicadas<br />

para os dois institutos.<br />

As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade dos sujeitos passivos para<br />

adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm<br />

permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de<br />

juros. Já no parcelamento, o próprio Código <strong>Tributário</strong> Nacional indica que, salvo disposição de lei em<br />

contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas. Claro que a regra é<br />

meramente dispositiva, podendo a lei concessiva dispor de maneira diferente. Na prática, contudo,<br />

parcela-se todo o crédito (com juros e multas) e o pagamento das prestações é acrescido dos juros legais.<br />

8.6.2<br />

Créditos abrangidos pela moratória<br />

Segundo o art. 154 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os<br />

créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já<br />

tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.<br />

Adota-se como regra a extensão do benefício somente para créditos lançados ou em fase de<br />

lançamento, o que é razoável, pois a moratória é causa de suspensão do crédito, e não havendo<br />

lançamento não há crédito. Entretanto, é expressamente prevista a possibilidade de disposição legal em<br />

contrário, o que pode ser justificável e absolutamente necessário na prática. A título de exemplo, se uma<br />

praga agrícola atacou determinada região e o Estado quer dar fôlego para os produtores rurais a fim de

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