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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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denominada “norma geral antielisão fiscal”.<br />

Em âmbito federal, o governo por duas vezes tentou regulamentar a matéria por meio de medidas<br />

provisórias – a MP 66/2002 e, mais recentemente, a MP 685/2015 –, porém, em ambas as ocasiões, o<br />

texto correspondente à cláusula antielisiva foi rejeitado pelo Congresso Nacional na lei de conversão.<br />

Nesse contexto, a MP 685/2015 merece atenção pela expressa referência à teoria do propósito<br />

negocial. Os arts. 7º ao 12 do diploma pretendiam a criação de uma nova obrigação acessória, a<br />

Declaração de Informações de Operações Relevantes – DIOR, pela qual os contribuintes deveriam<br />

informar à administração tributária federal os atos ou negócios jurídicos que, acarretando supressão,<br />

redução ou diferimento de tributo, estivessem previstos em ato da Secretaria da Receita Federal ou<br />

houvessem sido praticados sem razões extratributárias relevantes ou com a adoção de forma não<br />

usual.<br />

O texto legal previa que, na hipótese de as operações declaradas não serem reconhecidas pelo Fisco,<br />

o sujeito passivo seria intimado a recolher ou a parcelar os tributos devidos acrescidos apenas de juros<br />

de mora, tratamento semelhante ao dispensado nos casos de denúncia espontânea. Por outro lado,<br />

constatando-se o descumprimento da obrigação de declarar as operações indicadas na lei, a omissão<br />

dolosa do sujeito passivo seria interpretada como sonegação fiscal ou fraude, e os tributos devidos,<br />

cobrados com o acréscimo de juros moratórios e multa.<br />

Travou-se grande debate no meio jurídico acerca da MP 685/2015, principalmente em torno da<br />

dificuldade de identificar com precisão o que seria um planejamento fiscal abusivo e da presunção do<br />

dolo, para fins de configuração do crime de sonegação fiscal, no caso de inobservância da obrigação<br />

acessória. Como resultado, as regras procedimentais para a aplicação da norma geral antielisiva<br />

acabaram não sendo ratificadas na lei de conversão (Lei 13.202/2015).<br />

Mesmo antes da edição da MP 685/2015 – que, como dito anteriormente, tentou normatizar a teoria<br />

do propósito negocial –, a ESAF, ao abordar o tema da elisão fiscal, em 2012, no concurso para o cargo<br />

de Auditor Fiscal da Receita Federal, considerou correta a assertiva de que “para fins de sua<br />

configuração, tem grande utilidade a análise do business purpose test do direito tributário norteamericano,<br />

que aceita como lícita a economia fiscal que, além da economia de imposto, tenha um<br />

objetivo negocial explícito”.<br />

Atualmente, o embate sobre a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN e a ausência<br />

de regras próprias de regulamentação não têm impedido a aplicação da norma pelos órgãos<br />

administrativos federais, estaduais e municipais. Na prática, são utilizadas as regras de procedimentos<br />

administrativos já existentes, notadamente as relacionadas à revisão do lançamento do crédito tributário,<br />

assegurando-se ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br />

5.7<br />

ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

Falar dos elementos subjetivos da obrigação tributária é falar dos sujeitos que figuram nos polos<br />

ativo e passivo da relação jurídico-tributária, tendo a competência para exigir o seu adimplemento

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