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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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As obrigações têm caráter de patrimonialidade genérica, no ordenamento jurídico tributário / isto ocorre em função<br />

do descumprimento da obrigação acessória gerar multa.<br />

A obrigação tributária gera, para o sujeito passivo, um dever / este dever nasce com a lei e a partir dela se torna<br />

exigível.<br />

As obrigações tributárias são sempre de dar / isto em função da possibilidade de transmutação da obrigação de<br />

fazer ou não fazer em imposição de multa.<br />

A obrigação tributária principal é de dar / ela tem como sua única fonte o texto da lei que criou a hipótese de<br />

incidência.<br />

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(FCC/Procurador do Estado de Terceira Classe/PGE-RN – 2015) A antecipação dos efeitos do fato gerador<br />

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tem cabimento nas hipóteses de fato gerador pretérito.<br />

está expressamente autorizada na Constituição Federal.<br />

trata-se de substituição tributária para trás.<br />

acontece nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o pagamento antecipado.<br />

não é reconhecida pelo direito pátrio, pois só existirá crédito tributário a partir do momento em que ocorrer o fato<br />

gerador.<br />

(FCC/Procurador do Estado de Terceira Classe/PGE-RN – 2014) Segundo o Código <strong>Tributário</strong> Nacional, a<br />

definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente<br />

praticados, da natureza do seu objeto e seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.<br />

Diante disso,<br />

o recolhimento de ITCD incidente sobre doação de bem imóvel em fraude contra credores é válido, mesmo diante<br />

de anulação do negócio jurídico por decisão judicial irrecorrível.<br />

somente os negócios juridicamente válidos podem ser definidos como fato gerador de tributos.<br />

a hipótese de incidência pode ter em seu aspecto material fatos ilícitos, desde que compatíveis com a regra-matriz<br />

de incidência prevista na Constituição Federal.<br />

somente os negócios jurídicos com agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não proibida em lei serão fatos<br />

geradores de tributos.<br />

a circulação de mercadoria objeto de contrabando não pode ser fato gerador do ICMS, tendo em vista que o objeto<br />

do negócio, qual seja, a mercadoria, é ilícita.<br />

(FCC/AFTE/PE – 2014) O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização,<br />

em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tomate em<br />

conserva, nos meses de novembro e dezembro de 2012, não escriturou as notas fiscais dos produtos<br />

adquiridos pela empresa no seu livro de registro de entrada, o que, nos termos da legislação vigente, no<br />

período apurado, presumia-se a realização de operações, com a saída de mercadoria, sem o recolhimento do<br />

ICMS. A Lei Estadual nº 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado, estabelecia a alíquota do ICMS<br />

sobre operações referentes a molhos de tomates em conserva em 17% e imputava uma multa de 100% sobre o<br />

valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos<br />

referentes à entrada de mercadorias. Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei nº<br />

7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em<br />

conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória. Nessa<br />

situação hipotética, quanto ao auto de infração, a Administração tributária:<br />

não deverá exigir qualquer valor a título de ICMS, pois aplica-se retroativamente lei posterior à data da ocorrência<br />

dos fatos que estabeleça benefício fiscal em favor do contribuinte; e imputar multa no valor correspondente a 100%<br />

da operação, pois as infrações cometidas devem ser reprimidas com base nas penalidades estabelecidas pela<br />

legislação vigente ao tempo da sua prática.<br />

não deverá lavrar o Auto de Infração, pois como aplica-se retroativamente a lei posterior à data da ocorrência dos<br />

fatos que desonerou o contribuinte do pagamento da obrigação principal, a obrigação acessória também não<br />

poderá ser exigida.

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