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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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um indício relativo à qualidade de suas finanças. Críticas à parte, a autorização hoje existe, e apesar da<br />

suspeita de inconstitucionalidade, em virtude de possível ausência de razoabilidade, deve ser tomada<br />

como válida, ao menos em provas de concursos públicos.<br />

É possível enxergar utilidade na publicação da lista dos inscritos em dívida ativa, qual seja a de<br />

presumir o conhecimento por todos da situação do devedor, de forma a possibilitar a aplicação da<br />

presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN (com a redação dada pela LC 118/2005).<br />

Não obstante o raciocínio, parece ser temerário tomar como absoluta uma presunção que se sabe<br />

exagerada (a de que todos tomam conhecimentos das publicações oficiais), de forma a ser mais prudente<br />

exigir a comunicação formal e individualizada a cada sujeito passivo inscrito em dívida ativa. A solução<br />

proposta não garante conhecimento universal da informação (o que é desnecessário), mas sim a certeza<br />

do intuito fraudulento do devedor que promova os atos relacionados no citado art. 185.<br />

12.2.2.2.3<br />

A permuta de informações sigilosas entre entes tributantes<br />

A União mantém um privilegiado banco de dados relativos a patrimônio, rendimentos e atividades de<br />

pessoas físicas e jurídicas. As informações ali constantes são atualizadas a cada ano com base na entrega<br />

e análise de diversas declarações tributárias. Os Municípios, por cobrarem IPTU, mantêm um atualizado<br />

banco de dados sobre imóveis e seus proprietários, assim como os Estados, sujeitos ativos do IPVA,<br />

mantêm um precioso cadastro sobre veículos automotores e respectivos usuários.<br />

São apenas exemplos. Cada um destes entes possui outros cadastros com diversas informações<br />

importantes, não só sobre o que anda de acordo com a lei, mas com o que está à sua margem.<br />

Tudo isso aponta no sentido da necessidade de compartilhamento das informações constantes destes<br />

cadastros para uma maior eficiência e quiçá integração das diversas máquinas fiscalizatórias.<br />

Após a EC 42/2003, a própria Constituição Federal de 1988 passou a prever que as diversas<br />

administrações tributárias atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e<br />

de informações fiscais, na forma da lei ou convênio (art. 37, XXII). No âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, a colaboração recíproca é prevista no art. 199 do CTN, nos seguintes termos:<br />

“Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios<br />

prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de<br />

informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”.<br />

Tanto pelos termos constitucionais quanto pelos legais, a possibilidade de permuta de informações<br />

é norma de eficácia limitada, por depender de lei de caráter geral ou de convênio que permita a<br />

transferência do sigilo entre os signatários.<br />

A previsão legal de colaboração entre os fiscos serve também de fundamento para o que a doutrina<br />

denomina prova emprestada, ou seja, para a possibilidade de que uma prova produzida num<br />

determinado processo administrativo fiscal seja reutilizada noutro, mesmo que conduzido em diferente<br />

esfera administrativa. A possibilidade abrange as diversas espécies de prova (documental, testemunhal,<br />

pericial, confessional etc.).

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