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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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carimbos significava uma maior quantidade de despachos e decisões proferidas durante o trâmite<br />

processual, de forma a gerar uma razoável proporcionalidade entre a “quantidade do serviço prestado” e<br />

o valor da taxa cobrada.<br />

O STF tem se mantido nessa linha de raciocínio, apesar de, por vezes, utilizar-se de verdadeiros<br />

“malabarismos interpretativos” para vislumbrar, em casos um tanto obscuros, a existência da necessária<br />

correlação entre a base de cálculo da taxa e o custo da atividade estatal que constitui sua hipótese de<br />

incidência.<br />

Um excelente exemplo disso foi o julgamento em que o Tribunal foi instado a se pronunciar sobre a<br />

taxa pela coleta domiciliar de lixo instituída pelo Município de São Carlos – SP. O ente tributante<br />

utilizou-se de uma maneira bastante curiosa de repartir os custos da prestação do referido serviço entre<br />

seus beneficiários. Foi feito um rateio proporcional à área construída de cada imóvel beneficiado.<br />

Houve contestação da cobrança sob a alegação de que não existe qualquer correlação entre a área<br />

construída de um imóvel e os valores despendidos pelo Estado para nele coletar lixo, ou com o grau de<br />

utilização do serviço por parte dos respectivos proprietários. Entretanto, o STF, ao analisar o tema (RE<br />

232.393-SP), entendeu que “o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área<br />

construída do imóvel – que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU –<br />

não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2.º,<br />

da CF”. Na fundamentação do acórdão, o Tribunal acatou a presunção de que os imóveis maiores<br />

produzirão mais lixo que os imóveis menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais<br />

a essa utilização presumida do serviço. Por ser extremamente oportuno, transcreve-se o seguinte excerto<br />

do voto vencedor (Min. Carlos Velloso):<br />

“Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do<br />

serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da<br />

isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido<br />

de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por<br />

exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo<br />

produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza<br />

também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1.º, da C.F., que, sem embaraço de ter<br />

como destinatária (sic) os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às<br />

taxas” (STF, Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.08.1999, DJ<br />

05.04.2002, p. 55).<br />

Registre-se que, em 4 dezembro de 2008, a nova composição do Supremo Tribunal Federal, julgando<br />

caso semelhante, desta feita relativo ao Município de Campinas-SP, reafirmou o entendimento aqui<br />

detalhado, tendo o Ministro <strong>Ricardo</strong> Lewandowski proposto a edição de Súmula Vinculante acerca da<br />

matéria. Posteriormente, foi editada a Súmula Vinculante 29, cuja redação, bastante ampla, é a seguinte:<br />

STF – Súmula Vinculante 29 – “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou

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