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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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obra, a terminologia tradicional, por ser consagrada e usualmente aplicada em concursos públicos.<br />

Resumidamente, os comportamentos que importam fuga da tributação têm suas principais<br />

características apontadas no quadro abaixo:<br />

Elisão<br />

Evasão<br />

Elusão<br />

(ou elisão ineficaz)<br />

Licitude do Comportamento<br />

Lícita (planejamento tributário)<br />

Ilícita (evita o conhecimento da ocorrência do<br />

fato gerador pela autoridade)<br />

Formalmente lícita, mas com abuso de forma<br />

jurídica<br />

Momento da Ocorrência<br />

Em regra, antes do fato gerador (exemplo de<br />

exceção: declaração de IR)<br />

Em regra, após o fato gerador (exemplo de<br />

exceção: notas fiscais fraudulentas)<br />

Antes ou após o fato gerador<br />

5.6<br />

NORMA GERAL ANTIELISÃO FISCAL<br />

A denominada norma geral antielisão fiscal foi estatuída pela Lei Complementar 104/2001, que<br />

inseriu no art. 116 do CTN um parágrafo único com a seguinte redação:<br />

“Art. 116.<br />

(…)<br />

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos<br />

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos<br />

elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos<br />

em lei ordinária”.<br />

Conforme consta da exposição de motivos que acompanhou o então projeto de Lei (Mensagem<br />

1.459/1999 do Presidente da República), a nova regra se constituiria em “instrumento eficaz para o<br />

combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma e de direito”. O<br />

objetivo da regra, portanto, é evitar a elusão fiscal (elisão ineficaz), não obstante a denominação “norma<br />

geral antielisão”, que, conforme ressaltado no item anterior, é adotada nesta obra por ser a terminologia<br />

consagrada.<br />

Parte da doutrina considera inconstitucional a formulação de uma norma geral antielisiva no direito<br />

brasileiro. Invoca-se como fundamento, o fato de o sistema tributário nacional ter sido concebido dentro<br />

de um conjunto rígido de regras e princípios, sobretudo no que concerne à legalidade e à tipicidade<br />

(CF/1988, art. 150, I), indispensáveis ao alcance da segurança jurídica.<br />

Para os defensores da inconstitucionalidade da norma, como somente é possível a cobrança de<br />

tributos quando os fatos da vida se enquadram na precisa definição legal do fato gerador (hipótese de<br />

incidência), não seria lícito violentar a norma tributária tentando enquadrar no seu âmbito de incidência<br />

negócios cuja concepção formal não se subsume ao tipo legal. Argumentam, ainda, que o próprio Código

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