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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)<br />

01<br />

02<br />

03<br />

(CESPE/NOTÁRIO/TJ/ES – 2013) Assinale a opção correta acerca do imposto de transmissão causa mortis e<br />

doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

Por ser tributo real, o ITCMD não pode ser progressivo.<br />

A competência para a instituição do ITCMD é da União no território do DF.<br />

A competência para a instituição do ITCMD é dos municípios e do DF.<br />

A instituição do ITCMD relativo a bens imóveis e respectivos direitos compete ao município da situação do bem e<br />

ao DF.<br />

A instituição do ITCMD relativo a bens móveis, títulos e créditos compete ao estado onde se processa o inventário<br />

ou o arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador, ou ao DF.<br />

(FCC/DPE-SP/Defensor Público – 2015) A respeito da incidência do imposto por transmissão causa mortis e<br />

doações – ITCMD, é correto afirmar:<br />

É isento do ITCMD o herdeiro que levanta valores depositados em nome do de cujus a título de fundo de garantia<br />

por tempo de serviço e PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo titular.<br />

Em falecendo o cônjuge meeiro antes de ultimada a partilha do cônjuge pré-morto ambas as heranças deverão ser<br />

inventariadas e partilhadas cumulativamente, desde que os herdeiros sejam os mesmos. Incidir-se-á o ITCMD de<br />

uma única vez, compreendendo o todo dos bens apurados no inventário conjunto.<br />

Realizar-se-á o fato gerador do ITCMD quando se verificar cessão gratuita pura e simples de herdeiro na ação de<br />

arrolamento.<br />

O herdeiro assistido pela Defensoria Pública, que goza dos benefícios da justiça gratuita, é isento do recolhimento<br />

do ITCMD ao final da ação de inventário, pois é pessoa hipossuficiente na forma da lei.<br />

Após a promulgação da Constituição de 1988, a alíquota a ser aplicada, quando se fizer necessário o recolhimento<br />

do ITCMD, é aquela vigente no momento em que se ultimar o inventário.<br />

(FCC/Juiz Substituto/TJ-SC – 2015) Klaus, viúvo, domiciliado em Blumenau/SC, faleceu em 2013 e deixou bens<br />

no valor de R$ 1.800.000,00 a seus quatro filhos: Augusto, Maria, Marcos e Teresa. Augusto, domiciliado em<br />

Chapecó/SC, em pagamento de seu quinhão, recebeu o terreno localizado em Maringá/PR. Maria, domiciliada<br />

em Belo Horizonte/MG, renunciou a seu quinhão a favor de sua irmã, Teresa. Marcos, domiciliado em São<br />

Paulo/SP, em pagamento de seu quinhão, recebeu o montante depositado na conta corrente que Klaus mantinha<br />

em São Paulo e com o imóvel localizado à beira-mar, em Torres/RS. A Teresa, domiciliada em Campo Grande/MS,<br />

em pagamento de seu quinhão, couberam os bens móveis deixados pelo falecido. Marcos renunciou ao imóvel<br />

localizado em Torres a favor de sua irmã, Teresa. O processo judicial de arrolamento dos bens deixados por<br />

Klaus correu em Blumenau/SC. Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida na Constituição<br />

Federal acerca da sujeição ativa do ITCMD, compete ao Estado de<br />

São Paulo o imposto sobre a renúncia de Marcus em relação ao terreno recebido, pois essa renúncia caracteriza<br />

doação e o doador está domiciliado em São Paulo.<br />

Santa Catarina o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis do terreno recebido por Augusto.<br />

Santa Catarina o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de todos os bens deixados por falecimento<br />

de Klaus.<br />

Mato Grosso do Sul, Estado de domicílio de Teresa, o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis dos<br />

bens móveis recebidos por ela.<br />

Minas Gerais o imposto incidente sobre a transmissão inter vivos, não onerosa, de bens móveis integrantes do<br />

quinhão recebido por Teresa, em razão da renúncia efetivada por Maria.

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