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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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C)<br />

D)<br />

E)<br />

Brasil, na qualidade de pessoa jurídica de direito público externo, celebre tratados e acordos internacionais de<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong>;<br />

constitucional, pois, nos termos da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre<br />

tributação, desde que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos<br />

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;<br />

inconstitucional, pois somente lei complementar federal poderia estabelecer isenção de tributos estaduais e<br />

municipais;<br />

inconstitucional, pois a União somente pode conceder isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito<br />

Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente conceder aos tributos de competência federal.<br />

76<br />

77<br />

(CAIP-IMES/Procurador/Consórcio Intermunicipal Grande ABC – 2015) Cabe à Lei Complementar estabelecer<br />

normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

definição de tratamento análogo para as grandes empresas e empresas de pequeno porte.<br />

obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.<br />

adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas microempresas.<br />

recolhimento unificado e centralizado, admitida determinada retenção ou condicionamento.<br />

(FCC/Juiz Substituto/TJ-RR – 2015) Os representantes dos 26 Estados brasileiros, bem como o Distrito Federal,<br />

foram convocados para reunião do CONFAZ, na cidade de Boa Vista/RR, com a finalidade de promover a<br />

celebração de um convênio que permitiria concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações<br />

internas com mercadorias. Esse convênio era de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima.<br />

Outras questões, de natureza interna do CONFAZ, também foram objeto de deliberação.<br />

A essa reunião, presidida por representante do Governo federal, deixaram de comparecer os representantes<br />

dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.<br />

Todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção<br />

pretendida pelo Estado de Roraima.<br />

O Estado de Goiás, embora ausente da reunião, publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação<br />

do convênio no Diário Oficial da União, por meio do qual rejeitou o convênio firmado em Boa Vista.<br />

Considerando a disciplina estabelecida na Lei Complementar n° 24/75 a respeito da celebração de convênios, é<br />

correto afirmar que<br />

A)<br />

B)<br />

B)<br />

D)<br />

E)<br />

a isenção pleiteada pelo Estado de Roraima foi concedida, pois o referido convênio foi ratificado.<br />

as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução<br />

de base de cálculo desse imposto.<br />

as deliberações dessa reunião não produziram efeitos, pelo simples fato de que cinco unidades federadas<br />

deixaram de comparecer a ela.<br />

a rejeição do convênio pelo Estado de Goiás não impediu sua aprovação, na medida em que mais de quatro<br />

quintos das unidades federadas o ratificaram.<br />

este convênio é inconstitucional, porque é vedado celebrar convênios que disponham que a aplicação de suas<br />

cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.<br />

78<br />

(ESAF/ARFB – 2012) Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei Complementar,<br />

EXCETO,<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar.<br />

dispor sobe obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.<br />

estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.<br />

dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.<br />

estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,<br />

inclusive regimes especiais ou simplificados.

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