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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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O fundamento legal para a transferência de sujeição passiva para o adquirente de bens móveis é o art.<br />

131, I, do CTN, segundo o qual “são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos<br />

relativos aos bens adquiridos ou remidos”.<br />

A maneira como o dispositivo foi redigido poderia levar à conclusão de que a regra é aplicável tanto<br />

a móveis quanto a imóveis. Entretanto, como a disciplina relativa à responsabilidade do adquirente de<br />

bens imóveis consta do art. 130, o entendimento mais razoável é no sentido de que o art. 131, I, ao<br />

menos no que concerne ao adquirente, aplica-se exclusivamente a móveis. Interpretação contrária<br />

tornaria o art. 130 despiciendo, o que contrariaria a regra hermenêutica segundo a qual a lei não deve<br />

conter palavras desnecessárias ou inúteis, devendo o intérprete buscar a essência de cada dispositivo<br />

legal, conferindo-lhe aplicabilidade e eficácia.<br />

A regra objeto de análise se refere ao adquirente e ao remitente. Remitente é a pessoa que pratica a<br />

remição (com “ç”), instituto diferente da remissão (com “ss”).<br />

A remissão, como será detalhado no item 9.1.4, do Capítulo 09 desta obra, é o perdão concedido por<br />

lei, que extingue o crédito tributário. Já a remição não extingue crédito algum, consistindo, pelo<br />

contrário, em caso de transferência da sujeição passiva.<br />

Tradicionalmente, a remição era exercida quando o cônjuge, o ascendente ou o descendente resgatava<br />

bens que, num processo de execução, haviam sido levados à hasta pública, depositando o preço pelo qual<br />

tais bens foram alienados ou adjudicados. Atualmente, a matéria é disciplinada pelos arts. 826 e 877, §§<br />

3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tornam a remição instituto de uso<br />

exclusivo do executado, salvo nos casos de falência ou de insolvência do devedor hipotecário,<br />

hipóteses em que o direito será deferido à massa ou aos credores em concurso.<br />

Sob o ponto de vista tributário, o mais relevante é saber que, cumpridas as regras aplicáveis ao<br />

instituto, se alguém que não o devedor originário pratica a remição, este alguém (remitente) passa<br />

automaticamente a ser responsável pelo tributo porventura pendente de pagamento.<br />

Pode-se afirmar, em síntese, que o remitente é, na realidade, espécie de adquirente e, da mesma forma<br />

que este, põe-se na condição de responsável pelos tributos incidentes sobre o bem adquirido, desde que<br />

relativos aos fatos geradores ocorridos anteriormente à aquisição. Com relação às obrigações tributárias<br />

surgidas posteriormente, o adquirente e o remitente passam a ser contribuintes.<br />

6.5.3<br />

A responsabilidade na sucessão causa mortis<br />

Com a morte, ocorre a abertura da sucessão. Segundo o direito das sucessões, a transferência do<br />

patrimônio do de cujus (falecido) ocorre imediatamente com tal fato.<br />

A formalização da transferência da responsabilidade para os sucessores, contudo, depende da<br />

conclusão do processo de inventário (ou arrolamento), com a consequente partilha dos bens.<br />

Durante o período de tempo iniciado com a abertura da sucessão (morte) e concluído com o<br />

término do processo de inventário (partilha dos bens), a responsabilidade pelos tributos devidos pelo<br />

de cujus, até a data de sua morte, é do espólio.<br />

O espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, atuando no mundo jurídico por

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