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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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De qualquer forma, o § 2.º do mesmo dispositivo faz a extinção do pagamento feito por cheque<br />

depender do posterior resgate deste pelo sacado (compensação bancária). A regra tem o efeito de evitar<br />

que o não resgate do cheque pelo banco sacado altere a natureza do crédito tributário para cambiário, o<br />

que poderia ocorrer caso se considerasse que o crédito tributário fora extinto pelo pagamento, restando<br />

para a Fazenda, tão somente, o crédito representado pelo título cambiário (cheque).<br />

Estampilha e papel selado são espécies de selo com os quais o sujeito passivo comprova o<br />

pagamento do tributo, feito em dinheiro, no momento da aquisição. Tais meios foram muito utilizados no<br />

passado, principalmente para comprovação de pagamento dos impostos sobre consumo, em que os<br />

contribuintes adquiriam os selos e os afixavam nos livros fiscais.<br />

O exemplo mais recente foi o caso do selo-pedágio, que era adquirido pelo proprietário do veículo e<br />

afixado no respectivo para-brisa, de forma a comprovar o pagamento do pedágio (neste caso,<br />

considerado taxa pelo STF – RE 181.475-6).<br />

Segundo o § 3.º do dispositivo ora analisado, o crédito pagável em estampilha considera-se extinto<br />

com a inutilização regular daquela, ressalvada a necessidade de homologação, caso se trate de tributo<br />

lançado em tal modalidade. A estampilha se tem por inutilizada quando afixada em local determinado,<br />

visto ser teoricamente impossível a sua reutilização. A título de exemplo, não era possível – ao menos na<br />

teoria – a retirada do selo-pedágio intacto do para-brisa do veículo após a fixação.<br />

Também consta do CTN regra segundo a qual a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no<br />

pagamento por esta modalidade, não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos<br />

na legislação tributária, ou naquelas (sic) em que o erro seja imputável à autoridade administrativa (art.<br />

162, § 4.º).<br />

Por fim, o pagamento “por processo mecânico” nada mais é do que a aposição sobre documento<br />

fiscal de chancela oficial comprobatória de pagamento efetuado em moeda corrente, sendo equiparado ao<br />

pagamento por estampilha e por papel selado, em virtude de expressa determinação legal (CTN, art. 162,<br />

§ 5.º).<br />

9.1.1.6<br />

Imputação em pagamento<br />

A imputação em pagamento tem lugar quando se verifica que o mesmo sujeito passivo possui perante<br />

o mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece para pagamento montante insuficiente para quitação<br />

de tudo o que deve.<br />

O Código <strong>Tributário</strong> Nacional optou por atribuir à autoridade administrativa a prerrogativa de,<br />

seguindo rígida disciplina legal, estabelecer quais os débitos que serão quitados pelo montante oferecido<br />

pelo sujeito passivo, dada a impossibilidade de plena quitação.<br />

Hoje em dia, como o pagamento dos tributos é feito na rede bancária, sem supervisão da autoridade<br />

administrativa e por meio de documentos em que se indica com precisão o crédito tributário que o sujeito<br />

passivo está pagando, é improvável a utilização das regras sobre imputação em pagamento pela<br />

autoridade administrativa.<br />

Excepcionalmente, seria possível a utilização do instituto se, em algum dos casos de cobrança

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