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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(sujeito ativo) ou o dever de adimplementá-la (sujeito passivo).<br />

5.7.1<br />

Sujeito ativo da obrigação tributária<br />

Segundo o art. 119 do CTN, sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular<br />

da competência para exigir o seu cumprimento.<br />

Conforme já comentado, não se pode confundir a atribuição constitucional de competência para<br />

instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da relação<br />

jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de<br />

uma pessoa jurídica de direito público a outra.<br />

Assim, ao definir como sujeito ativo a pessoa jurídica de direito público titular da competência para<br />

exigir o cumprimento da obrigação tributária, o CTN não pretendeu impedir a delegação por uma pessoa<br />

de direito público a outra das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,<br />

atos ou decisões administrativas em matéria tributária, uma vez que isto é expressamente permitido pelo<br />

art. 7.º do Código.<br />

Nesta linha, entendendo que a delegação da capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do<br />

tributo, o STJ assim se manifestou:<br />

“Ilegitimidade passiva da União e legitimidade do FNDE e do INSS, visto que este é o agente<br />

arrecadador e fiscalizador da contribuição do salário-educação, repassando àquele os valores<br />

devidos e arrecadados, sendo, portanto, o sujeito ativo da obrigação tributária, nos moldes do art.<br />

119 do CTN” (STJ, 2. a T., AgRg REsp 257.642/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15.08.2002, DJ<br />

28.10.2003, p. 246).<br />

Existe controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a<br />

pessoas jurídicas de direito privado. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade das disposições<br />

do CTN (arts. 7.º e 119), pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público têm a<br />

possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária.<br />

Aqueles que advogam o entendimento contrário alegam, como exemplo, que as contribuições sociais<br />

corporativas instituídas em favor das entidades sindicais – conforme previsto no final do art. 8.º – teriam<br />

tais entidades de direito privado como sujeito ativo. Entretanto, uma breve leitura dos dispositivos legais<br />

que instituem a contribuição sindical revela que, apesar de as entidades sindicais serem as destinatárias<br />

do produto da arrecadação, quem aparece como sujeito ativo da contribuição é a União, por intermédio<br />

do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, arts. 578 a 610). Ressalte-se que, apesar de a execução<br />

fiscal por não pagamento da contribuição ficar a cargo das entidades sindicais, a certidão de dívida ativa<br />

que comprova o débito deve ser expedida necessariamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o<br />

que demonstra que a administração do tributo fica a cargo da União, apesar de o destinatário da<br />

arrecadação possuir o ônus da cobrança judicial.<br />

É relevante registrar, contudo, que, em 2009, o STJ sumulou entendimento aparentemente em sentido<br />

contrário ao aqui esposado, nos termos abaixo transcritos:

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