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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Em apertada síntese (os conceitos serão aprofundados nos itens a seguir), na responsabilidade “por<br />

substituição”, a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato<br />

gerador. Já na responsabilidade “por transferência”, no momento do surgimento da obrigação,<br />

determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, num momento posterior, um evento definido<br />

em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura<br />

do responsável, conforme definida em lei.<br />

Segundo a doutrina, a responsabilidade “por transferência” abrange os casos de responsabilidade<br />

“por sucessão”, “por solidariedade” e “de terceiros”, conforme esquematizado a seguir:<br />

O CTN não sistematiza a matéria da forma esposada pela doutrina. A responsabilidade por<br />

solidariedade é tratada nas disposições relativas à obrigação tributária (CTN, art. 124), encontrando-se a<br />

disciplina legal das responsabilidades “por sucessão” (CTN, arts. 130 a 133) e “de terceiros” (CTN, art.<br />

134) nas disposições relativas à responsabilidade.<br />

Não obstante a lição doutrinária, agiu bem o legislador tributário ao tratar da solidariedade fora das<br />

regras sobre responsabilidade, uma vez que os devedores solidários possuem interesse comum na<br />

situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 124, I). Tal interesse manifestase,<br />

por exemplo, quando duas pessoas são coproprietárias de imóvel na área urbana do Município,<br />

sendo, por isso, devedoras solidárias. Perceba-se que ambas têm relação pessoal e direta com o fato<br />

gerador, enquadrando-se, portanto, na definição legal de contribuinte, e não na de responsável. Poder-seia<br />

imaginar a possibilidade de a lei nomear como devedoras solidárias pessoas sem relação pessoal e<br />

direta com o fato gerador da obrigação, com fundamento no art. 124, II, do CTN, mas, didaticamente a<br />

sistematização legal de institutos jurídicos deve levar em consideração prioritariamente as regras e não<br />

as possíveis exceções.<br />

Os casos de solidariedade disciplinados pelo CTN serão estudados, nesta obra, seguindo a<br />

sistematização utilizada pelo próprio Código, sem prejuízo da análise mais detalhada da essência de<br />

cada instituto.<br />

Nessa linha, é importante registrar que o Código <strong>Tributário</strong> Nacional divide as hipóteses de<br />

responsabilidade em três modalidades, a saber:<br />

a)<br />

b)<br />

Responsabilidade dos sucessores (art. 129 a 133);<br />

Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135);

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