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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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alínea b é mais ampla e poderia levar à conclusão de que a concessão de moratória sempre suspenderia a<br />

exigibilidade do crédito tributário, não sendo necessária a análise da utilização de procedimentos<br />

fraudulentos para a sua obtenção. Entretanto, há de se recordar que, segundo lição basilar de direito<br />

administrativo, os atos administrativos nulos não geram efeitos, salvo quanto a terceiros de boa-fé.<br />

Assim, aplicando a teoria à risca, a moratória obtida de maneira fraudulenta não geraria qualquer efeito,<br />

nem mesmo o de suspender o prazo prescricional.<br />

Daí a necessidade de se estipular expressamente que, mesmo se verificando que a concessão de<br />

moratória em caráter individual foi um ato administrativo nulo, um efeito seu permanecerá, qual seja o de<br />

suspender o prazo prescricional.<br />

9.1.7<br />

Conversão do depósito em renda<br />

Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de lançamento efetuado pode decidir por<br />

contestá-lo judicial ou administrativamente.<br />

Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma medida que suspenda a exigibilidade do<br />

crédito tributário contestado, pois, caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública<br />

proponha a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais viável no caso é<br />

o depósito do montante integral.<br />

Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da exigibilidade mediante o manejo das<br />

reclamações e recursos previstos na lei respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do<br />

depósito para evitar a fluência dos juros de mora.<br />

Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a importância depositada será<br />

convertida em renda da Fazenda Pública interessada, de forma que o crédito tributário respectivo será<br />

extinto.<br />

A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário necessariamente<br />

ligada à existência de um depósito anteriormente realizado.<br />

Além do caso da realização de depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito<br />

tributário e/ou a fluência dos juros de mora, também existe a possibilidade de conversão em renda de<br />

depósito realizado em sede de ação de consignação em pagamento. Como será visto adiante, nesta<br />

espécie de ação o sujeito passivo deposita o montante que entende devido e não o exigido pela Fazenda<br />

Pública, sendo possível que a conversão em renda extinga apenas parcialmente o crédito tributário,<br />

devendo a diferença ser cobrada com os acréscimos legais.<br />

9.1.8<br />

Pagamento antecipado e a homologação do lançamento<br />

Consoante analisado, na sistemática do lançamento por homologação, o sujeito passivo calcula o<br />

montante do tributo devido, antecipa o pagamento e fica no aguardo da homologação do seu proceder<br />

pela autoridade administrativa.<br />

Segundo o § 1.º do art. 150 do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição<br />

resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

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