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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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situação de fato.<br />

É óbvio que, após a lei tributária definir certa situação como fato gerador do tributo, tal situação<br />

passa a ser uma situação jurídica, uma vez que, verificada no mundo concreto, produz como efeito o<br />

surgimento do vínculo jurídico-tributário. Entretanto, para classificar a situação como “de fato” ou<br />

“jurídica”, o CTN se preocupou em identificar se, independentemente da tipificação como fato gerador<br />

de tributo, a situação já configurava um instituto jurídico disciplinado em outro ramo de direito<br />

(normalmente civil ou comercial).<br />

Assim, ao instituir impostos sobre a propriedade, o legislador tomou por base, para a definição do<br />

fato gerador, situações que, independentemente da lei tributária, já possuíam seus contornos e efeitos<br />

definidos pela lei civil. Dessa forma, os impostos sobre a propriedade (IPTU, ITR e IPVA) têm por fatos<br />

geradores situações jurídicas.<br />

Ao contrário, ao definir como fato gerador do imposto de importação a entrada da mercadoria<br />

estrangeira em território nacional, o legislador tributário conferiu efeitos jurídicos a uma mera situação<br />

de fato, não definida como produtora de efeitos jurídicos em qualquer outro ramo da ciência jurídica.<br />

Perceba-se que hipótese de incidência do imposto de importação não é a compra de mercadoria<br />

estrangeira. Se assim fosse, o fato gerador seria uma situação jurídica, pois o contrato de compra e venda<br />

é disciplinado pelo direito civil, que lhe estabelece os efeitos.<br />

5.4.4.1<br />

Fato gerador definido com base em situação de fato<br />

Segundo o art. 116, I, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato<br />

gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se<br />

verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são<br />

próprios.<br />

No caso do imposto de importação, a circunstância material a ser verificada é a efetiva entrada da<br />

mercadoria no território brasileiro, ou seja, se ela cruzou a fronteira, adentrou nas águas territoriais ou<br />

ingressou no espaço aéreo.<br />

Ocorre que seria muito difícil instalar uma fiscalização alfandegária na linha imaginária que define o<br />

mar territorial brasileiro ou o respectivo espaço aéreo. Foi justamente por isso que o legislador optou<br />

por utilizar a cláusula que lhe possibilita excetuar a regra (“salvo disposição em contrário”) e estatuir, na<br />

legislação aduaneira, que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na<br />

data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo<br />

(Regulamento Aduaneiro, art. 73, e Decreto-lei 37/1966, art. 23).<br />

5.4.4.2<br />

Fato gerador definido com base em situação jurídica<br />

Nos termos do art. 116, II, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o<br />

fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esta<br />

esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.<br />

Como a situação já é disciplinada por outro ramo da ciência jurídica, para verificar a completude do

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