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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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13.1.1.6<br />

Visão geral do imposto<br />

Imposto sobre importação – II<br />

Função predominante<br />

Princípio da legalidade<br />

Princípio da anterioridade<br />

Princípio da noventena<br />

Fato gerador<br />

Base de cálculo<br />

Contribuintes<br />

Lançamento<br />

Cumulação de impostos<br />

Extrafiscal (instrumento regulador do comércio exterior)<br />

Admite exceção: alteração da alíquota pelo Executivo (Decreto ou Portaria do Ministro da Fazenda)<br />

Não se sujeita<br />

Não se sujeita<br />

A entrada de produtos estrangeiros no território nacional (ou a data do registro da declaração de<br />

importação de mercadoria submetida a despacho para consumo)<br />

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;<br />

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao<br />

tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou<br />

lugar de entrada do produto no País;<br />

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.<br />

I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria<br />

estrangeira no território aduaneiro;<br />

II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e<br />

III – o adquirente de mercadoria entrepostada.<br />

Por homologação<br />

Na importação podem incidir três impostos: II, IPI e ICMS<br />

13.1.2<br />

Imposto de Exportação – IE<br />

O imposto de exportação é também um tributo com finalidade marcantemente extrafiscal, que serve<br />

como instrumento da atuação da União no controle do comércio exterior.<br />

Como consequência, tomando por base os mesmos fundamentos que justificaram o tratamento dado ao<br />

imposto de importação, o legislador constituinte optou por excluir o IE da legalidade estrita quanto à<br />

alteração de alíquotas, desde que obedecidos os limites legais (CF/1988, art. 153, § 1.º), e dos<br />

princípios da anterioridade e noventena, de forma que os aumentos do imposto podem gerar efeitos<br />

imediatos (CF, art. 150, § 1.º).<br />

A Constituição Federal denomina o tributo de imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos<br />

nacionais ou nacionalizados.<br />

A aparente redundância da expressão “exportação para o exterior” decorre da vontade do legislador<br />

constituinte de aclarar a impossibilidade de cobrança de imposto de exportação quando produtos<br />

produzidos em um estado-membro da federação eram vendidos a destinatários situados em outro estado-

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