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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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com a qual o sujeito passivo está em débito e segue as demais regras vigentes para parcelamento de<br />

tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.<br />

A novidade não é aplicável na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte<br />

no Simples Nacional. Assim, se a entidade foi excluída do simples e deseja reingressar na sistemática,<br />

deve quitar seus débitos sem a possibilidade de gozar do parcelamento autorizado pela Lei<br />

Complementar 128/2008.<br />

Registre-se, por oportuno, que o STJ entende que, mesmo na hipótese de eventual débito estar<br />

garantido por penhora realizada no transcorrer de execução fiscal, ou de haverem sido opostos<br />

embargos recebidos com efeito suspensivo, a impossibilidade de ingresso no Simples Nacional<br />

permanece. O fundamento para a posição do Tribunal é o fato de as situações citadas não se enquadrarem<br />

no rol exaustivo de causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151 do<br />

CTN (STJ, RMS 27.473/SE). Tal tese, hoje pacífica, foi a base para a propositura pelo CESPE, no<br />

concurso para provimento de cargos de Juiz do TJ/CE(2012), da seguinte assertiva (correta): “Segundo<br />

o STJ, a vedação do ingresso no SIMPLES Nacional em face da existência de débito fiscal cuja<br />

exigibilidade não esteja suspensa subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte<br />

tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito<br />

suspensivo”.<br />

15.7<br />

EXCLUSÃO DO REGIME<br />

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas<br />

optantes.<br />

A exclusão mediante comunicação pode decorrer de opção da pessoa jurídica enquadrada na<br />

sistemática ou, obrigatoriamente, quando a mesma incidir em qualquer das situações de vedação<br />

estudadas no item 5 deste Capítulo ou quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o<br />

limite de receita bruta correspondente a R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses de<br />

funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e em relação aos tributos<br />

estaduais, municipais e distritais, os respectivos limites proporcionais, também multiplicados pelo<br />

número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios<br />

tenham adotado as condições diferenciadas de enquadramento estudadas no item 4 deste Capítulo.<br />

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos<br />

prazos determinados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total<br />

dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o<br />

início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.<br />

Registre-se que, no caso de falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do<br />

microempreendedor individual da sistemática de recolhimento do Simples Nacional em valores fixos,<br />

detalhada no item 15.14 abaixo, a multa terá o valor mínimo de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais),<br />

também insusceptível de redução.

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