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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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2.8<br />

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO<br />

A rigor, apesar de a terminologia “não confisco” ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da<br />

Constituição quer proibir é a utilização do tributo “com efeito de confisco ” e não que o tributo configure<br />

confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que<br />

confisco, no Brasil, é punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.<br />

Em termos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição;<br />

já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo<br />

parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade<br />

em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco)<br />

pela definição de tributo (CTN, art. 3.º); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.<br />

Não obstante as diferenciações terminológicas, as expressões (“vedação ao confisco” e “vedação ao<br />

efeito de confisco”) têm sido usadas como equivalentes e, em provas de concurso público, a distinção<br />

somente pode ser feita quando o candidato perceber que o examinador está utilizando a tese aqui<br />

esposada (ex. quando nas alternativas de uma questão aparecem ambas as expressões em sentidos<br />

claramente diversos).<br />

O princípio da vedação ao efeito confiscatório também poderia ser denominado de princípio da<br />

razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. A ideia subjacente é que o legislador, ao se<br />

utilizar do poder de tributar que a Constituição lhe confere, deve fazê-lo de forma razoável e moderada,<br />

sem que a tributação tenha por efeito impedir o exercício de atividades lícitas pelo contribuinte,<br />

dificultar o suprimento de suas necessidades vitais básicas ou comprometer seu direito a uma existência<br />

digna.<br />

2.8.1<br />

A configuração de confisco<br />

O conceito de efeito confiscatório é indeterminado, sujeito a alto grau de subjetividade e varia muito<br />

de acordo com as concepções político-filosóficas do intérprete. Isso não impede, contudo, que, em casos<br />

de notória ausência de razoabilidade de uma exação ou de um conjunto de exações, o Poder Judiciário<br />

reconheça a existência de um verdadeiro abuso do direito de tributar, tendo em vista a absorção de<br />

parcela substancial do patrimônio ou renda dos particulares.<br />

De certa feita, o Supremo Tribunal Federal estava julgando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade<br />

contra dois dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado<br />

do Rio de Janeiro. O primeiro previa que “as multas consequentes do não recolhimento dos impostos e<br />

taxas estaduais aos cofres do Estado não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor”; o segundo<br />

afirmava que “as multas consequentes da sonegação dos impostos ou taxas estaduais não poderão ser<br />

inferiores a cinco vezes o seu valor”.<br />

A votação foi unânime no sentido de que os pisos estipulados para as multas agrediam o princípio da<br />

vedação ao confisco. O voto do Ministro Sepúlveda Pertence lembrou passagem em que o Ministro<br />

Aliomar Baleeiro conduziu o primeiro Acórdão do STF julgando inconstitucional o Decreto-lei por<br />

versar sobre matéria não compreendida no âmbito da segurança nacional. Dizia o jurista que não sabia o

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