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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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documento fiscal. A fiscalização estadual piauiense, realizando seus trabalhos no estabelecimento comercial de<br />

Antonio, em setembro de 2012, encontrou provas da ocorrência da referida venda e da falta de emissão de<br />

documento fiscal para documentá-la. Com base nessas informações e na disciplina do Código <strong>Tributário</strong><br />

Nacional acerca dessa matéria, a fiscalização piauiense:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo no próprio mês de setembro de 2012.<br />

não poderia mais ter efetuado o lançamento de ofício do tributo, pois ocorreu decadência.<br />

poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo dentro de cinco anos, contados a partir de setembro de 2012.<br />

não poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo, pois ocorreu prescrição.<br />

não poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo, pois a falta de emissão do documento fiscal extinguiu o<br />

crédito tributário.<br />

44<br />

I.<br />

II.<br />

III.<br />

IV.<br />

(FCC/MPE/PE – 2014) Diante de pagamento indevido feito por contribuinte em tributo sujeito a lançamento por<br />

homologação, analise os itens a seguir:<br />

Terá direito à repetição do indébito o contribuinte que anular decisão administrativa cujo teor é o entendimento pelo<br />

pagamento do tributo. Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão.<br />

O prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento<br />

indevido e não da homologação, expressa ou tácita.<br />

A procedência da ação para repetição do indébito, condenando o Fisco a restituir, resolve-se sempre através da<br />

compensação, salvo se o contribuinte não tem débito para com a Fazenda Pública.<br />

A restituição do tributo dá lugar, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, com as<br />

ressalvas legais.<br />

Está correto o que se afirma APENAS em:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

II e IV.<br />

I, II e III.<br />

I, III e IV.<br />

I e II.<br />

III e IV.<br />

45<br />

46<br />

(FCC/MPE/PA – 2014) Se o sujeito passivo da obrigação tributária, de forma voluntária e consciente, fizer<br />

pagamento indevido de crédito tributário composto pelo valor do tributo, juros, correção monetária e multa<br />

moratória,<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

terá direito à restituição de todos os valores que foram pagos indevidamente, inclusive juros de mora, correção<br />

monetária e multa moratória.<br />

somente poderá pleitear a compensação com outro crédito tributário devido ao mesmo sujeito passivo, desde que<br />

comprove que não transferiu o referido encargo a terceiro.<br />

não terá direito à restituição porque pagou indevidamente de forma voluntária e consciente, o que é considerado<br />

mera liberalidade.<br />

terá direito à restituição apenas dos valores decorrentes de obrigação acessória, ou seja, juros, correção<br />

monetária e multa de mora.<br />

terá direito à restituição apenas da multa moratória, já que não houve infração à legislação tributária.<br />

(FCC/PGM/MT – 2014) Lei municipal extingue crédito tributário referente a principal, multas, juros e honorários<br />

relativos às cobranças de IPTU ajuizadas e não pagos nos últimos 5 anos, para aqueles contribuintes que<br />

demonstrem, neste período, renda familiar inferior a 10 salários-mínimos e que desistam de eventuais litígios<br />

tributários em face do município de Cuiabá em relação ao imposto e que se comprometam a efetuar os<br />

pagamentos tempestivos do IPTU vincendo. É modalidade de extinção de crédito tributário tratada nessa lei<br />

municipal:<br />

compensação.

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