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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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B)<br />

C)<br />

D)<br />

poderá participar da licitação, pois o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa.<br />

poderá participar da licitação somente após a defesa administrativa ser analisada.<br />

somente poderá participar da licitação se depositar o valor do crédito tributário.<br />

54<br />

55<br />

56<br />

57<br />

I.<br />

II.<br />

(FGV/CONSULTOR LEGISLATIVO/MA – 2013) Com relação à Certidão da Dívida Ativa, assinale a afirmativa<br />

correta.<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A certidão da dívida ativa que contiver erro substancial quanto ao nome do devedor é anulável, cabendo ao<br />

contribuinte pugnar pela correção do ato.<br />

O termo de inscrição da dívida ativa deve contemplar o demonstrativo de cálculo do tributo devido.<br />

A certidão da dívida ativa é título executivo cartular, cuja validade se prende à sua literalidade.<br />

A certidão da dívida ativa é prova pré-constituída do débito tributário, que pode ser elidida pelo contribuinte.<br />

A certidão da dívida ativa deve discriminar os juros e demais encargos que estejam sendo cobrados do<br />

contribuinte.<br />

(FCC/PGM/MT – 2014) Manoel Truco, conhecido jogador profissional do município de Cuiabá, é dono de<br />

diversos imóveis residenciais e estabelecimentos prestadores de serviços da região. Em débito de IPTU e de<br />

ISSQN com a Fazenda Pública municipal, ao ter contra si lavrados diversos autos de infração e verificando que<br />

seriam precários seus argumentos em eventual impugnação administrativa, apressou-se em alienar todos os<br />

seus imóveis e estabelecimentos, antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida<br />

ativa. Em relação à atitude de Manoel Truco em face do disposto no Código <strong>Tributário</strong> Nacional, é correto<br />

afirmar:<br />

Se o crédito tributário já tivesse sido regularmente inscrito em dívida ativa, haveria a presunção de fraude em<br />

qualquer circunstância.<br />

A fraude cometida pelo contribuinte é patente, tendo em vista que uma vez lavrado auto de infração não se pode<br />

alienar qualquer bem, tendo em vista a garantia do crédito tributário regularmente constituído.<br />

Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida<br />

ativa.<br />

Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida<br />

ativa, contanto que tenha rendas suficientes para pagar integralmente a dívida administrativamente constituída.<br />

Deve haver apenas a presunção de fraude, tendo em vista a alienação de seus bens quando já constituído<br />

regularmente o crédito tributário.<br />

(FCC/PGM/SP – 2014) Sobre dívida ativa é correto afirmar que:<br />

somente após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é que o mesmo se torna exigível judicialmente.<br />

inscrição do crédito tributário em dívida ativa é causa de interrupção do prazo prescricional de cinco anos para<br />

cobrar o crédito tributário.<br />

todo crédito tributário não pago e vencido ingressa automaticamente na dívida ativa e já pode ser decretada a<br />

penhora de bens do devedor.<br />

após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa não cabe mais o seu parcelamento, por serem atos<br />

excludentes entre si, ou seja, a inscrição em dívida ativa decorre do não pagamento do débito, ao passo que o<br />

parcelamento pressupõe que haverá pagamento.<br />

a inscrição em dívida ativa depende de prévia previsão do débito na Lei Orçamentária Anual.<br />

(FCC/AFTE/RJ – 2014) O exame do histórico tributário de uma determinada empresa, fabricante de produtos<br />

voltados para a alimentação infantil, revelou a existência das seguintes ocorrências:<br />

em 2008, fez o parcelamento, em 60 meses, do valor reclamado em auto de infração, lavrado pelo fisco fluminense. Até a<br />

presente data, as parcelas têm sido pagas correta e pontualmente;<br />

em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de<br />

embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução.

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