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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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cálculo é feita por meio da regra constante no art. 83 do RIR/99. Em síntese, a base de cálculo será a<br />

diferença positiva entre as seguintes somas:<br />

a)<br />

b)<br />

todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis,<br />

os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;<br />

as deduções legalmente previstas (despesas com saúde, educação, previdência social oficial e<br />

privada, livro caixa, pensão alimentícia e valor padrão por dependente).<br />

13.1.3.4<br />

Contribuintes<br />

A definição dos contribuintes do imposto de renda se encontra no art. 45 do Código <strong>Tributário</strong><br />

Nacional, conforme abaixo transcrito:<br />

“Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem<br />

prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda<br />

ou dos proventos tributáveis.<br />

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a<br />

condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”.<br />

13.1.3.5<br />

Lançamento<br />

Muita confusão se faz em torno da modalidade de lançamento a que está sujeito o imposto de renda.<br />

O motivo da celeuma é que a mais famosa declaração tributária existente no direito tributário<br />

brasileiro é, exatamente, a declaração de imposto de renda (principalmente a das pessoas físicas). O fato<br />

fez com que muitos autores, apressadamente, afirmassem que o tributo seria lançado por declaração.<br />

Na sistemática de lançamento do IR, entretanto, a formulação de declaração pelo sujeito passivo é<br />

mera obrigação acessória que auxilia no cálculo, pelo próprio sujeito passivo, do tributo porventura<br />

devido. Caso haja imposto a pagar, o próprio declarante deve antecipar o pagamento sem prévio exame<br />

da autoridade administrativa, tudo em perfeita subsunção com a regra contida no art. 150 do Código<br />

<strong>Tributário</strong> Nacional, sede da definição do lançamento por homologação.<br />

Assim, não obstante as manifestações em sentido contrário, a regra, no imposto de renda é,<br />

insofismavelmente, o lançamento por homologação.<br />

Na esteira deste entendimento, o CESPE, no Exame de Ordem da OAB – Seccionais do Nordeste,<br />

prova de 2006.1, considerou correta a seguinte assertiva: “O imposto sobre a renda e proventos de<br />

qualquer natureza é tributo sujeito ao lançamento por homologação, procedimento em que o contribuinte<br />

antecipa o pagamento do tributo, e a autoridade tributária, posteriormente, o homologa”.<br />

Constatada a ausência ou insuficiência de pagamento de acordo com o fato gerador ocorrido, o<br />

crédito correspondente deve ser constituído de ofício, respeitado o prazo decadencial.<br />

13.1.3.6<br />

Visão geral do imposto

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