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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário” não se enquadra no art. 151, III, do CTN,<br />

mantendo-se intacta a exigibilidade (REsp 1.372.368/PR).<br />

O STF possuía entendimento firmado no sentido de ser possível a exigência legal de depósito de<br />

percentual do valor discutido, ou de arrolamento de bens na mesma proporção, como condição de<br />

procedibilidade para recurso interposto em processo administrativo fiscal (STF, Tribunal Pleno, ADI-<br />

MC 1.049/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.05.1995, DJ 25.08.1995, p. 26.021; STF, Tribunal Pleno,<br />

RE 210.246/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 12.11.1997, DJ<br />

17.03.2000, p. 28).<br />

Para chegar a tal conclusão, a Corte partiu da tese (ainda prevalente) de que o ordenamento jurídico<br />

brasileiro não consagra uma garantia de “duplo grau” nos processos administrativos, de forma a ser<br />

plenamente possível a existência de processos administrativos de instância única. Por conseguinte,<br />

seguindo o antigo raciocínio da Corte, se era admissível a criação de um processo em instância única<br />

(sem previsão de qualquer recurso), nada impediria a criação de um processo em dupla instância, sendo<br />

o recurso condicionado ao depósito (ou arrolamento).<br />

Como se percebe, o entendimento tinha por pano de fundo uma apressada aplicação da baliza<br />

hermenêutica segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”. Assim, caso admitida a possibilidade<br />

de a lei estabelecer a irrecorribilidade de certas decisões (o mais), há de se admitir também a<br />

possibilidade de a mesma lei permitir o recurso, mas condicioná-lo à prévia realização de depósito ou<br />

de arrolamento de bens (o menos).<br />

Na sessão realizada no dia 28 de março de 2007, a matéria foi reexaminada pelo Plenário do STF,<br />

que, mudando o entendimento adotado no julgamento das medidas cautelares requeridas nas mesmas<br />

ações, esposou tese diametralmente oposta àquela anteriormente prevalente (STF, Tribunal Pleno, ADI<br />

1.922/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.03.2007, DJ 18.05.2007, p. 64; STF, Tribunal Pleno, ADI<br />

1.976/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.03.2007, DJ 18.05.2007, p. 64 – noticiadas no Informativo<br />

461 do STF).<br />

A exigência do depósito recursal e do arrolamento de bens foram consideradas inconstitucionais em<br />

virtude dos seguintes fundamentos:<br />

a) agressão ao princípio da isonomia (CF, art. 5.º, caput):<br />

Ao impedir que as pessoas desprovidas de condições financeiras ou econômicas para efetuar o<br />

depósito ou arrolamento tenham acesso às mesmas oportunidades de defesa desfrutadas pelas que podem<br />

fazê-lo, acaba-se por conferir um tratamento discriminatório entre os dois grupos, sem que a<br />

diferenciação tome por parâmetro critério razoável ou proporcional.<br />

b) agressão à garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes<br />

(CF, art. 5.º, LV) e, por conseguinte, ao devido processo legal (CF, art. 5.º, LIV):<br />

O processo administrativo deve obedecer ao princípio do devido processo legal não só em sua<br />

acepção adjetiva (procedimental), como também em sua acepção substantiva (material). Se é por conta<br />

da acepção adjetiva que a lei deve disciplinar o exercício do direito de defesa dos interessados, é por

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