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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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gerais). Assim, as decisões proferidas só têm efeito para aquele contribuinte que interpôs a<br />

impugnação (algo semelhante à eficácia inter partes das decisões em sede de controle difuso de<br />

constitucionalidade).<br />

Não obstante, é possível que o ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) decida<br />

atribuir, por lei, eficácia normativa às decisões proferidas por seu órgão de “jurisdição<br />

administrativa”. Nessa situação, a tese adotada na decisão passa a ser de observância obrigatória pela<br />

administração tributária nos casos futuros (algo semelhante à eficácia erga omnes e vinculante das<br />

decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade).<br />

Conforme se ressaltou, a regra é que a lei não atribua eficácia normativa às decisões dos órgãos de<br />

jurisdição administrativa. O provável motivo do não uso da autorização dada pelo CTN seria o fato de as<br />

autoridades públicas considerarem perigosa a possibilidade de uma decisão de um órgão administrativo<br />

vir a impedir, por exemplo, a cobrança de um tributo em todos os casos futuros semelhantes a um único<br />

que tenha sido julgado.<br />

3.2.4.3<br />

As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas<br />

Conforme estudado, o princípio da legalidade é muito rígido em direito tributário. Uma das<br />

consequências dessa rigidez é a interpretação extremamente restritiva que se deve dar ao art. 100, III, do<br />

CTN. Ao falar em “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, o legislador<br />

abriu espaço, é verdade, para a utilização dos usos e costumes como normas complementares em<br />

matéria tributária.<br />

Todavia, os usos e costumes aqui admitidos são aqueles meramente interpretativos, jamais<br />

podendo inovar em matérias sujeitas a reserva de lei ou, ainda com mais razão, derrogar disposições<br />

legais.<br />

Não se pode admitir a revogação da lei pelos usos e costumes, alegando simplesmente que aquela<br />

“caiu em desuso”; aliás, a Lei de Introdução às normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro afirma expressamente que,<br />

“não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2.º).<br />

Assim, o principal objetivo da expressa inclusão das práticas administrativas entre as normas<br />

complementares em matéria tributária é garantir ao contribuinte que, seguindo a interpretação que o Fisco<br />

vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para<br />

os casos futuros. Se, no caso concreto, a interpretação abandonada resultou na falta de pagamento de<br />

tributo, o crédito será exigido sem a aplicação de qualquer punição.<br />

No parágrafo único do art. 100, o legislador do CTN impediu, inclusive, a aplicação de correção<br />

monetária nesses casos, o que, reconheça-se, é um benefício até certo ponto exagerado, pois, a rigor, a<br />

atualização não pode ser compreendida como um acréscimo, mas sim como uma barreira à diminuição<br />

artificial do valor do tributo.<br />

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é pacífico, conforme demonstra o seguinte<br />

excerto, constante da Ementa do REsp 98.703/SP:<br />

“<strong>Tributário</strong>. Práticas administrativas. Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática

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